Amigos, boa tarde!
é possível celebrar um contrato decorrente de adesão à arp após passado o prazo de 90 dias da autorização do órgão gerenciador?
Se não for possível, deve ser feito algum ato para tornar sem efeito a adesão?
Agradeço de antemão.
Amigos, boa tarde!
é possível celebrar um contrato decorrente de adesão à arp após passado o prazo de 90 dias da autorização do órgão gerenciador?
Se não for possível, deve ser feito algum ato para tornar sem efeito a adesão?
Agradeço de antemão.
Olá @Gabriel_Arruda,
Minha contribuição:
1º: Ao completar 90 dias, a autorização de adesão expira, e é preciso solicitar nova adesão, pois o módulo Gestão de Atas SRP cancela automaticamente o quantitativo autorizado;
2º: Ao cancelar o quantitativo, fica impossível de empenhar/contratar, logo, não há como celebrar contrato, seja por empenho ou por outro instrumento contratual adequado;
3º: Verificar se a ARP ainda está vigente pois há a chance de a ARP ter vencido desde a expiração do pedido que não foi concretizado dentro de 90 dias;
4º: Caso a nova solicitação de quantitativo seja autorizada (o sistema só permite autorização se as datas de vigência do(s) item(ns) não estiverem expiradas), poderá proceder a nova contratação.
É a minha experiência na Esfera Federal com o sistema e módulos do Compras.Gov, SMJ.
Att,
Se a sua pergunta se refere a uma ata de registro de preços regida pelo Decreto nº 7.892, de 2013, concordo com o que o colega @Samir_Costa colocou.
Se não, precisaria analisar o que diz o regulamento específico que rege esta ata.