Adesão à ARP com necessidade de recebimento do material de forma parcelada

Boa tarde!

Preciso de uma orientação do grupo.

Fizemos adesão a uma ARP para aquisição de gás de cozinha, só que a quantidade aderida é para 6 meses e minha dúvida é se temos 90 dias para fazer a compra e recebimento de uma única vez ou se podemos fazer um contrato para recebimento de acordo com a necessidade?

Art. 22, § 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

Obrigada.

Célia!

O dispositivo citado regula somente o prazo para a formalização do contrato. Ele não trata em momento algum de vigência do contrato.

Quem fixa a diretriz para a vigência do contrato é o Art. 12 do Decreto 7.892/2013:

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Ou seja, o contrato oriundo de carona é um contrato administrativo como outro qualquer, sujeito às mesmíssimas normas legais de vigência. Ou seja, as citadas no dispositivo regulamentar citado.

Lei 8.666/1993
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários…

Umas das grandes vantagens do Registro de preços é exatamente a aquisição de quantidades necessárias para um determinado período. Dessa forma você pode, após a assinatura do contrato, pedir um bujão, cinco bujões, até que se esgote a quantidade informada na adesão.

Tito,

Não confunda carona com participação no SRP.

A contratação frequente só está disponível para quem é participante da Ata e não para o carona.

Inclusive o novo módulo Gestão de Atas do Comprasnet deixa emitir uma Nota de Empenho a cada autorização de carona, e não permite contratações frequentes.

O prazo de 90 dias é para a contratação INTEGRAL do quantitativo da carona e não para contratações frequentes.

Mas o carona pode perfeitamente contratar o total autorizado e firmar um contrato para entrega parcelada. Mas a contratação em si precisa ser sempre integral para o caso de carona.

Entendi Ronaldo. Agora tenho uma outra dúvida: no licitatório tem o edital e como anexo o Termo de Referência e minuta da Ata de Registro de Preços. No nosso caso para receber parcelado eu terei que fazer um contrato ou podemos usa somente a nota de empenho global? Fico aqui pensando que se fizermos um contrato terei que passar pela jurídica, já que no licitatório não há esse instrumento.

Obrigada.

Célia!

O carona se vincula cabalmente aos termos do edital, não podendo alterar nada do que está fixado lá, por força do que fixa a Lei 8.666/1993:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Assim, você deve efetuar a contratação seguindo estritamente o que previu o edital. Se foi prevista a substituição do termo de contrato por empenho, não cabe criar minuta de contrato, nem muito menos submeter ela para análise jurídica, já que tal competência é PRIVATIVA da consultoria jurídica do órgão gerenciador do SRP, conforme fixa o Decreto 7.892/2013:

Art. 9º, § 4 º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

Mas, de toda forma, aplica-se a regra geral fixada na Lei 8.666/1993 (devendo sempre seguir o que fixou o edital):

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

§ 2o Em “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

§ 4o É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Ou seja: para valores abaixo do limite de Convite, pode dispensar o termo de contrato tanto para serviços quanto para compras. E especificamente para compras para entrega imediata e integral, pode dispensar o termo de contrato para qualquer valor.

Obs.: Considere-se “compra com entrega imediata e integral” aquela “com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta”, conforme conceito constante do Art. 40, §4º da Lei 8.666/1993.

P.S.: Os limites atuais da modalidade Convite são os fixados no Decreto 9.412/2018:

I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

Ronaldo,
Quando o objeto da adesão é prestação de serviço continuado (limpeza e conservação) uma vez autorizado pelo órgão gerenciador, não poderíamos prorrogar o contrato? Ou pode-se prorrogar, desde que observados os limites gerais da Ata?