Célia!
O carona se vincula cabalmente aos termos do edital, não podendo alterar nada do que está fixado lá, por força do que fixa a Lei 8.666/1993:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Assim, você deve efetuar a contratação seguindo estritamente o que previu o edital. Se foi prevista a substituição do termo de contrato por empenho, não cabe criar minuta de contrato, nem muito menos submeter ela para análise jurídica, já que tal competência é PRIVATIVA da consultoria jurídica do órgão gerenciador do SRP, conforme fixa o Decreto 7.892/2013:
Art. 9º, § 4 º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
Mas, de toda forma, aplica-se a regra geral fixada na Lei 8.666/1993 (devendo sempre seguir o que fixou o edital):
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2o Em “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4o É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Ou seja: para valores abaixo do limite de Convite, pode dispensar o termo de contrato tanto para serviços quanto para compras. E especificamente para compras para entrega imediata e integral, pode dispensar o termo de contrato para qualquer valor.
Obs.: Considere-se “compra com entrega imediata e integral” aquela “com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta”, conforme conceito constante do Art. 40, §4º da Lei 8.666/1993.
P.S.: Os limites atuais da modalidade Convite são os fixados no Decreto 9.412/2018:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);