Cadastro Reserva

Bom dia.
Em um SRP, com adesão, onde a ata com o 1° colocado é cancelada e eu aciono o 2° colocado que se registrou em cadastro reserva, a condição de adesão ainda é valida para esse segundo colocado ou só era válida para ata o 1° colocado que assinou a ata original? A nova ata de registro de preço será com o quantitativo remanescente não executado da ata original? A validade da ata será nova de 1 ano a partir da data de assinatura ou será a data remanescente?
Desde já agradeço.

Boas perguntas que também tenho dúvidas. Quem tiver o conhecimento, por favor, contribua!

Eu não entendi direito o que seria “a condição de adesão”.
No Decreto 7.982, que trata sobre o SRP no âmbito da Administração Pública Federal, Adesão é a utilização de ata de registro de preços por órgão/entidade não participante (carona).
Considerando que cada processo de adesão gera um contrato, para entrega única, se a tentativa do órgão que pretendeu carona não foi bem sucedida junto à empresa anterior (a da ata cancelada), acho que ele terá que formalizar um novo pedido de carona junto à nova detentora de ARP, e ela poderá deferir ou indeferir os pedidos.

Diferentemente, no que se refere às obrigações (quantidades, locais de entrega, etc) relativas aos órgãos participantes da Ata, a convocada terá de atendê-las, pois estas constaram em Edital, que vincula, para todos os efeitos, a empresa signatária.

É preciso ver se os regimentos sobre registro de preços que alcançam o seu órgão trazem disposições diferenciadas. Sobre o D. 7.982, tem estes artigos:

" para não violar o dever de licitar, além de observar o preço indicado pelo licitante vencedor, uma vez acionado o cadastro de reserva, cumpre também atentar para prazo de duração e quantitativo registrado na ata incialmente celebrada.

Por essa razão, outra não pode ser a conclusão, senão a de que o cadastro de reserva é formado no contexto da própria ata originariamente firmada com o licitante vencedor da licitação e, por essa razão, subordina-se ao preço, prazo de duração e quantitativo previstos na ata incialmente celebrada.

Nesses termos, responde-se que, uma vez acionado o cadastro de reserva, não se estabelece uma nova ata de registro de preços, com prazo de duração e quantitativo distinto daquele fixado para a ata originária. Como o cadastro de reserva é parte integrante da ata de registro de preços originariamente celebrada, em atenção ao dever de licitar, subordina-se ao prazo de duração para ela estabelecido, limitando-se, também, ao quantitativo do objeto remanescente no momento do cancelamento do registro do preço do beneficiário vencedor da licitação."

(https://www.zenite.blog.br/a-ata-formalizada-no-cadastro-de-reserva-tera-a-mesma-vigencia-da-ata-original-ou-tera-uma-nova-vigencia/)

“Nesse caso, observada a ordem de classificação, os licitantes que integram o cadastro de reserva assumem o saldo remanescente da ata pelo tempo restante. O objetivo é evitar a frustração prematura da ata de registro de preços.”
(Sistema de Registro de Preços (SRP) e a Jurisprudência do TCU - 3R Capacita - Cursos de Extensão e Capacitações para Servidores Públicos em Temas Relevantes e Atuais)

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