Prezados.
Tenho me deparado com vários casos de Atestados de Capacidade Técnica (ACT) “frágeis” e gostaria da consultoria de vocês de forma a fundamentar adequadamente minhas decisões e proceder sem cometer excessos de formalismo.
Geralmente os ACTs duvidosos são de Licitantes novos, com menos de 5 anos, que apresentam assinaturas de pessoas jurídicas de direito privado.
Caso 1:
ACT é um PDF original com a foto da assinatura colada no documento e/ou com descrições parcas/ genéricas e/ou não mencionam quantitativos e detalhamento dos itens.
Caso 2:
ACT com a data da assinatura anterior a abertura da empresa.
Assim…
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Como seria a comprovação, a ser enviada pelo Licitante, eficaz para os casos (são ACTs de empresas privadas)?
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O Licitante que não conseguir apresentar comprovação do documento enviado em uma data coerente (antes da assinatura do ACT), enviou documento falso?
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Reconhecimento de firma em cartório para pessoas jurídicas de direito privado seria ideal? Somente ele comprovaria?
Mediante a não comprovação do ACT…
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Não seria ideal sempre abrir processo administrativo na tentativa de moralizar o certame?
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O Licitante acima poderia simplesmente alegar erro e escapar dessa situação (principalmente no Caso 2)?
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Quem assinou não deveria também responder processo administrativo?
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Não conseguiu comprovar que o atestado é válido, quer dizer necessariamente fraude
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A infração administrativa é amparada principalmente pela Lei nº 10.520/2002 ou qual outra?
Fiquem a vontade para comentar, citar cases ou decisões ou jurisprudências.