Formalismo vs. Atestado de Capacidade Técnica

Prezados.

Tenho me deparado com vários casos de Atestados de Capacidade Técnica (ACT) “frágeis” e gostaria da consultoria de vocês de forma a fundamentar adequadamente minhas decisões e proceder sem cometer excessos de formalismo.

Geralmente os ACTs duvidosos são de Licitantes novos, com menos de 5 anos, que apresentam assinaturas de pessoas jurídicas de direito privado.

Caso 1:

ACT é um PDF original com a foto da assinatura colada no documento e/ou com descrições parcas/ genéricas e/ou não mencionam quantitativos e detalhamento dos itens.

Caso 2:

ACT com a data da assinatura anterior a abertura da empresa.

Assim…

  1. Como seria a comprovação, a ser enviada pelo Licitante, eficaz para os casos (são ACTs de empresas privadas)?

  2. O Licitante que não conseguir apresentar comprovação do documento enviado em uma data coerente (antes da assinatura do ACT), enviou documento falso?

  3. Reconhecimento de firma em cartório para pessoas jurídicas de direito privado seria ideal? Somente ele comprovaria?

Mediante a não comprovação do ACT…

  1. Não seria ideal sempre abrir processo administrativo na tentativa de moralizar o certame?

  2. O Licitante acima poderia simplesmente alegar erro e escapar dessa situação (principalmente no Caso 2)?

  3. Quem assinou não deveria também responder processo administrativo?

  4. Não conseguiu comprovar que o atestado é válido, quer dizer necessariamente fraude

  5. A infração administrativa é amparada principalmente pela Lei nº 10.520/2002 ou qual outra?

Fiquem a vontade para comentar, citar cases ou decisões ou jurisprudências.

Lúcio, no livro Como Combater a Corrupção em Licitações tratamos bastante disso. Cito trechos:

“Há inúmeros exemplos de documentos falsos em licitações, provavelmente a forma de fraude mais comum, pelo menos na experiência profissional dos autores deste livro. Ilustraremos alguns, com ênfase em atestados, o tipo mais recorrente em nossas pesquisas, o que sugere a necessidade de cuidado especial com esses comprovantes.”

“No Acórdão nº 634/2018-Plenário, o TCU deixou cristalino seu entendimento de que dúvidas sobre o teor do Atestado de Capacidade Técnica devem ser esclarecidas por meio de diligências, sendo dever do agente público que conduz o certame seguir esse procedimento, buscando afastar as dúvidas, por exemplo, mediante a averiguação de notas fiscais relativas aos fatos atestados ou outros documentos relacionados, que possam dar suporte ao documento apresentado na licitação.”

“Na mesma linha é o Acórdão nº 2.326/2019-Plenário: em certames de engenharia, devem ser exigidos atestados técnico-operacionais emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/ RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade das informações constantes nos atestados emitidos em nome das licitantes.”

“Situações como essa exigem atuação efetiva dos agentes que estão conduzindo a licitação. É o que reafirmou o TCU no Acórdão nº 2.771/2019-Plenário. Ali o Tribunal considerou irregular a falta de diligências necessárias para comprovar a veracidade do atestado de capacidade técnica apresentado por licitante, tendo em vista a generalidade de seus termos e os indícios de falsidade.”

“Reforçamos a defesa, nesse cenário, das propostas de ênfase na simplificação, digitalização e automatização, por meio do Portal Nacional de Compras Públicas e do investimento massivo em ferramentas de análise robotizada, reduzindo custos, ampliando potencial de detecção e prevenção.”

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