Desconto do vale transporte deve ser sobre o salário básico integral ou proporcionalizado pelos dias trabalhados?

@JUSTO precisa verificar se houve alguma alteração do entendimento com a publicação do

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm#:~:text=DECRETO%20Nº%2010.854%2C%20DE%2010%20DE%20NOVEMBRO%20DE%202021&text=Regulamenta%20disposições%20relativas%20à%20legislação,22%20de%20novembro%20de%202018. /2022

Art. 114. O vale-transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a seis por cento de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
II - pelo empregador, no que exceder à parcela de que trata o inciso I.
Parágrafo único. O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela de que trata o inciso I do caput do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte.
Art. 115. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário básico ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, exceto se houver disposição em contrário em convenção ou acordo coletivo.

Apesar de que este site abaixo cita que o desconto proporcional será apenas em casos de admissão, desligamento e férias, porém não cita a origem deste entendimento.