Fiscalização Administrativa (DEMO) – Custos x Orçamento

Olá a todos!

Ao firmar um contrato de DEMO, na modalidade de Pagamento por Fato Gerador, estamos adotando uma metodologia de limites para as “rubricas estatísticas” a Planilha de Custos e Formação de Preço – PCFP, quais sejam as RESCISÕES e o Custo de Reposição do Profissional Ausente - CRPA. Ou seja, os pagamentos dessas ocorrências serão limitados ao valor, projetado pela vigência, que consta na PCFP do contrato – conforme previsão no TR.

Previmos, também, que o CRPA, seria repassado ao limite mensal de 15 dias (que normalmente já alcança o limite orçamentário projetado da rubrica), conforme o caso, visto que o desembolso dos custos será arcado pela Seguridade Social e não pela Contratada. Isso está corroborado no Caderno Técnico de Pagamento pelo Fato Gerador (página 80), vejamos:

Em caso de enfermidade grave ou acidente de trabalho, há que se observar o disposto no § 2º do art. 43 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que prevê que, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário, sendo, por conseguinte, ônus para o órgão contratante. Passado nesse prazo e persistindo a causa do afastamento, o empregado passará a receber a remuneração mediante regras do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), cessando a obrigação do órgão em permanecer com os pagamentos, mantendo somente o custo do empregado agora alocado em substituição.

Algum outro órgão também faz esse limite? Como fazem esse controle? Imagino que no caso de Conta-Vinculada não seria necessário adentrar nesse detalhe, contudo, em se tratando de pagamento por fato gerador, nas ocorrências de pagamento de auxílio-doença, licença-maternidade e correlatos pelo INSS, a empresa contratada não mais terá custos.

Ocorre que como estamos limitando o repasse de CRPA - previsto no TR, a fim de não extrapolar o orçamento, por isso a importância da empresa informar com melhor exatidão sua projeção de custos – poderia ocorrer casos em que não se pagasse mais pela prestação do serviço, explico:

  • Item da lista Jan/2022: Colaborador residente se afasta por auxílio-doença. Neste mês “seu posto” é reposto integralmente por um volante, sendo devido o pagamento de CRPA para os primeiros 15 dias, nos moldes do caderno técnico:


(Pagamento para 1 dia de reposição)

Para os outros dias do mês, a partir do 16º dia de substituição, o órgão já não deveríamos mais realizar os pagamentos dos módulos 1, 2 e 3, correto?

Como no nosso caso estamos limitando o CRPA, então se o afastamento/reposição continuasse, haveria – conjecturando - apenas o pagamento do módulo 5 e incidência do 6. Correto?

Diante de todo exposto, minha dúvida é: a fim de manter o equilíbrio contratual, aplicando um formalismo moderando, e principalmente constatando que não haveria majoração orçamentária do contrato, poderíamos considerar o colaborador volante como residente para tão somente perceber os valores integrais do posto?

Outra dúvida sobre o tema é: Em regra a fiscalização não faz controle de férias, 13º e rescisão do colaborador substituto (volante e ferista). Nesses casos acima os seus órgãos continuam não fazendo o acompanhamento dos dados desse colaborador substituto?

Alguém tem alguma outra visão (ou texto) sobre o tema?