Fiscal Adminisrativo

Colegas,

Em leitura ao Decreto 11.246/2022, fiquei com uma dúvida sobre o fiscal adminisrativo.
Segundo o Decreto:

III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;

Isso quer dizer que todo contato, inclusive aqueles que não possuem mão de obra, precisam de fiscalização administrativa?

E se o fiscal técnico realizasse as ações quanto as revisões, reajustes, etc em conjunto com o Gestor, teria algum problema? (sem a nomeação de um fiscal administrativo).

Desde agradeço.

Me parece que sim, todos os contratos agora terão que estar sob olhar de um fiscal administrativo, destoando um pouco da IN 05/2017 que indicava nos contratos ‘DEMO’. Contudo a IN de TI já indicava a figura do fiscal adm para todos os contratos daquele tipo.
Penso que fiscal técnico e adm nos contratos sem ‘DEMO’ podem ser a mesma pessoal, se houver habilidade para isso, pois a atividade administrativa vai além do conhecimento específico do serviço a ser prestado ou bem a ser fornecido, é preciso manejo um documental e acompanhamento de prazos contratuais etc. (nesse caso a nomeação seria da mesma pessoa para as duas atividades de fiscalização)
A atividade de fiscalização administrativa tem muita semelhança com a atividade de gestão da execução do contrato, contudo por serem instâncias diferentes tanto no recebimento do objeto quanto no processo de apuração de descumprimento contratual essas atividades não poderiam está na mesma pessoa. (embora o Decreto 11.246/2022 traga no seu art. 19, § 1º o termo ‘agente público único’)

Mas vale pensar, e os contratos-empenho? (que não deixam de ser contratos, apenas o instrumento é diferente)

… é um desafio!

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