Tal procedimento é um controle interno da gestão, para evitar um risco bem específico, que é relacionado à responsabilidade subsidiária da Administração. E como tal, ele deve ser implementado de maneira aderente e proporcional ao risco mapeado.
Em regra, não falamos em exterminação total de riscos, mas sim em evitar, transferir, aceitar ou tratar o risco. São as respostas previstas inclusive na IN 1/2016-CGU/MP.
E, de toda forma, todo controle deve ser proporcional ao risco, e não acho que devamos implementar controles como resposta a riscos tão incertos assim. Pra mim, basta que cumpramos a norma operacional, que diz:
Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Se a empresa comprovou que realocou os funcionários, já não é mais responsabilidade nossa conferir se amanhã eles foram demitidos, já que é uma prerrogativa legal da empresa como empregadora. Quem é legitimado para cobrar da empresa o pagamento das verbas rescisórias nesses casos, é o sindicato e não nós.
Lembrando que a própria Súmula 331 do TST, que é a base para a responsabilização subsidiária da Administração, deixa claro que a responsabilização subdidiária da Administração “não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”, mas somente “caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”.
Não é o simples fato da empresa inadimplir alguma verba trabalhista que vai resultar em responsabilização subsidiária automática da Administração, com bem decidiu o STF no âmbito da ADC 16 e outras decisões conexas.
Sim, são pessoas e não podemos agir sem levar isto em conta. Mas como não se trata de um contrato pago com dinheiro do nosso bolso, devemos fiel cumprimento aos normativos, que não nos autorizam a substituir os sindicatos das categorias na defesa de interesses pessoais dos terceirizados. Até mesmo orientar que procurem o sindicato eu acho razoável, mas intervir ativamente no lugar do sindicato não.