Demissão de terceirizado sem solicitação do gestor ou fiscal do contrato

Boa tarde caros e caras colegas!

No caso de proximiade de termino de contrato, o proprietário da empresa pode encaminhar aviso prévio para demissão de terceirizados mesmo sem solicitação do gestor ou fiscal do contrato?

Obrigado pela ajuda desde já!!

Olá Henrique,

A principio,
a empresa contratante não pode dirigir o trabalho do funcionário terceirizado de forma direta, pois ele responde para a prestadora de serviços. A partir do momento que começa a se fazer controle da jornada do trabalhador, a aplicar sanções ou a lhe passar atividades de forma diretamente, temos um caso de fraude e a terceirização é descaracteriza se formando o um vínculo direto entre o empregado e a contratante do serviço.
Isso não que dizer que a “opinião” do gestor/fiscal sobre a qualidade do serviço não seja relevante.

Mesmo com pouca informação, o fato do contrato estar perto de seu término, o aviso prévio pode ser justificado para não se transformar em aviso indenizado.

Att

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Olá pessoal!

Na verdade a dúvida permenece, “a empresa contratada pode demitir os terceirizados sem a solicitação da contratante? Sem nenhum pedido do gestor ou fiscal do contrato?”

No termo de referência temos um artigo relacionado a substituição dos terceirizados:

10.39 Substituir o empregado por outro que atenda às mesmas exigências feitas com relação ao substituído, nos seguintes casos:
a) falta justificada ou injustificada, no prazo máximo de 2 (duas) horas, a contar da
ciência do afastamento;
b) gozo de férias;
c) solicitação do(s) gestor(es) do contrato.

Como se vê não consta, por solicitação/iniciativa direta da contratada. E complementando: A contratada deve somente fornecer um terceirizado para o posto naquele horário definido independente da preferência da contratante? Quais são os limites para não se interferir na gestão da contratada, cometendo ilegalidade?

Considerando que a administração pública não deve interferir na gestão da contratada, a mesma contratada quando faz esse tipo de substituição sem o pedido do gestor/fiscal também acaba trazendo impacto negativo para o desenvolvimento do trabalho dado que uma pessoa treinada e de confiança va ser demitida (sem justificativa), sendo outra colocada no lugar.

Muito obrigado pela ajuda dos e das colegas!!

Não vejo problema na empresa demitir o terceirizado sem solicitação da contratante. Na realidade, vejo problema a demissão sem comunicação ao Gestor, posto que a contratada deve apresentar formalmente o novo funcionário.

Na terceirização o que é contratado é o serviço não o funcionário.

Quanto ao aviso prévio, um ponto sensível é que o aviso implica a liberação do funcionário para busca de outro emprego pela contratada.

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Indo apenas pelo conceito básico de “terceirização”, uma das características basilares dessa forma de contratação é que não há pessoalidade com relação ao prestador do serviço (intransferibilidade da prestação assumida pelo empregado), pois na prática qualquer um pode fazer aquela atividade. Sendo assim, entendo que fica muito difícil sustentar algum “prejuízo” com a eventual troca da pessoa que presta o serviço, se isso não traz prejuízo algum para o serviço em si. Ora, se a prestação do serviço é limpeza, por exemplo, não importa quem irá prestar, importa que seja feito. Mas entendo que é uma boa prática a empresa manter-se em constante comunicação com o órgão para alinhar essas questões. Não que ela tenha que pedir permissão para o gestor, pois é óbvio que isso não é devido, mas ao menos comunicar a decisão, apresentando, inclusive, o novo colaborador que irá prestar os serviços no lugar do substituído. Se não tiver nada que pese contra este novo colaborador (e aí eu digo algo relevante, não questões subjetivas de “gosto” ou apenas de ordem pessoal), não tem o que fazer. Isto é terceirização, afinal, por mais que alguns órgãos pensam que contratam empresas apenas para assinar carteiras, e tratem o funcionário como “seu”, infelizmente.