Fim de desoneração tributária da Lei 12.546/2011 em 31/12/2020

Prezados, boa noite!

Gostaria de uma ajuda de vocês com relação a situação que está ocorrendo num pregão do meu órgão. Uma empresa apresentou a planilha de serviços de TI desonerada, numa contratação da área de TI, com previsão de vigência do contrato de 24 meses. Ocorre que a área contábil sinalizou que a vigência da desoneração tributária termina em 31/12/2021. A partir do próximo ano, se nada for alterado, a empresa terá que sofrerá os efeitos da tributação do INSS de 20% sobre os custos da planilha. Ocorre que o setor técnica responsável pela análise das planilhas sinalizou que não tem como comprovar a exequibilidade dos efeitos dessa incidência tributária no valor global ofertado, sem que a empresa apresente duas planilhas: uma desonerada ao período a que ela faz jus (até 31/12/2020) e outra para o restante do contrato com a nova tributação, incidindo os 20%. A empresa discorda e entende que faz jus a desoneração e está ciente que poderá mudar seu cenário tributário e o órgão não conceder a revisão contratual, pois já é sabido pela empresa que os efeitos da desoneração terminará em 31/12/2020. Qual seria a opiniao de vocês? Eu posso exigir da empresa duas planilhas com base na situação tributária da empresa que será diferente em dois momentos do contrato? A área técnica está relutante em aceitar a mera declaração da empresa em arcar com o ônus dessa tributação, sem verificar o impacto disso na planilha de custos e formação de preços. A licitante por sua vez alega que se readequar a planilha agora, sofrerá redução do seu BDI e, caso seja prorrogada a vigência da desoneração, perderá lá na frente, pois a Administração não permitira o reajuste do BDI para mais

Bom dia Rejane, como você decidiu?

A empresa apresentou formalmente duas planilhas para o período uma desonerada e outra onerada. Contudo, ficou acordado que o preço total ofertado estava na prática considerando a desoneração fiscal e se a Adm. posteriormente realizasse a desoneração, ia-se perder o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o preço restaria inexequível. Assim, foi pleiteado pela empresa na fase de execução e instruído pela não desoneração, considerando o momento de transição da lei ainda incerto, na época de realização do certame. Mas o ideal teria sido aceitar o preço já desonerado naquela oportunidade.