Desoneração - Licitação - término vigência da Lei Lei nº 12.546/2011

Olá!
Gostaria de uma ajuda de vocês sobre a desoneração da Lei nº 12.546/2011, que tem fim da vigência previsto para 31/12/2020.
Na licitação para prestação de serviços terceirizados de manutenção predial a empresa que vencedora constou na proposta planilha com percentual previsto no CPRB, de 4,5% para INSS.
Pergunta: Para 2021, quando a lei da desoneração não estará mais em vigor, a empresa pode solicitar uma repactuação para alterar a alíquota do INSS ou ou deverá manter a alíquota da proposta?
Obrigada!

Graziela, vou dar aqui minha opinião, não tendo plena certeza disto, apenas com intuito de fomentar a discussão.

No site do Comprasnet encontramos o ROTEIRO DAS ORIENTAÇÕES A SEREM EXPEDIDAS PELA
SLTI: https://antigo.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/ArquivosCGNOR/ROTEIRO-DAS-ORIENTACOES-A-SEREM-EXPEDIDAS-PELA-SLTI---Desoneracao-da-folha-de-pagamento.pdf

Este roteiro emanou descreve que os órgãos, à época, deveriam rever os seus contratos em razão da desoneração da folha de pagamento. Então se coube esta revisão quando da implementação, acredito que ocorrerá também agora no encerramento de sua vigência.

Até porque a Lei 12.546 não revogou nem modificou nenhum dispositivo da Lei 8.666/1993, que traz:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

Lembrando que a desoneração havia sido prorrogada até o final de 2021 pela MP 936 no Congresso, porém ela foi vetada pelo Presidente Bolsonaro, sob a justificativa de que a prorrogação causaria queda na arrecadação. Essa matéria retornou ao Congresso que analisará o veto, podendo ser mantido ou derrubado.

2 curtidas

Muito obrigada Rodrigo!!!

Graziela, como bem mencionou o Rodrigo, o art. 65, §5º, da Lei 8666/1993 permanece vigente.

Em minha humilde opinião, a empresa poderá pedir a repactuação, com base no art. 65, §5º, se o fato for imprevisível. Se o fato era previsível e ele já celebrou o contrato ou aditivo sabendo do fim da CPRB em 2021 e do retorno ao regime da tributação da folha de pagamentos em 2021, aí ele abriu mão do direito de reaver a diferença, com base no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/1991:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
II - por acordo das partes:
(…)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Em síntese, se a mudança tributária era previsível o direito patrimonial é disponível e se houve aditivo, operou-se a preclusão lógica, conforme iterativa jurisprudência do STJ.

Essa regra da preclusão lógica relativa aos custos com o aumento ou diminuição do tributo vale tanto para o Contratante quanto para o Contratado, embora muitos se oponham à sua aplicabilidade para o Contratante.

2 curtidas

Boa noite a todos!
Estou vivenciando o mesmo problema no atual momento. Uma empresa apresentou a planilha de serviços de TI desonerada e o contrato é para 24 meses, com inicio a partir de agora. Ocorre que a área contábil sinalizou que a desoneração termina em 31/12/2021. A partir do próximo ano, se nada for alterado, a empresa terá que sofrerá os efeitos da tributação do INSS de 20% sobre os custos da planilha. Ocorre que o setor técnica responsável pela análise das planilhas sinalizou que não tem como comprovar a exequibilidade dos efeitos dessa incidência tributária no valor global ofertado, sem que a empresa apresente duas planilhas: uma desonerada ao período a que ela faz jus (até 31/12/2020) e outra para o restante do contrato com a nova tributação, incidindo os 20%. A empresa discorda e entende que faz jus a desoneração e está ciente que poderá mudar seu cenário tributário e o órgão não conceder a revisão contratual, pois já é sabido pela empresa que os efeitos da desoneração terminará em 31/12/2020. Qual seria a opiniao de vocês? Eu posso exigir da empresa duas planilhas com base na situação tributária da empresa que será diferente em dois momentos do contrato? A área técnica está relutante em aceitar a mera declaração da empresa em arcar com o ônus dessa tributação, sem verificar o impacto disso na planilha de custos e formação de preços. A licitante por sua vez alega que se readequar a planilha agora, sofrerá redução do seu BDI e, caso seja prorrogada a vigência da desoneração, perderá lá na frente, pois a Administração não permitira o reajuste do BDI para mais.

@Rejane_rj não tem porque solicitar uma planilha que dirá respeito a período que nem sabemos se irá ocorrer.

Acredito ser bem provável a prorrogação ou alteração parcial da regra e pelas suas palavras a empresa tem plena noção disto então uma planilha não teria efeito prático algum, afinal esse novo valor só seria válido no ano que vem.

O contrato pode ser rescindido, nova legislação pode ser criada, regras de transição, etc. São muitas possibilidades pra se preocupar com isso agora.

No ano que vem se confirmado aí sim caberia o ajuste, aí se a empresa recusar cabe sim a exigência e até se for o caso apuração de descumprimento contratual.

Obrigada Rodrigo. Essa também é a minha opinião, mas minha área técnica é relutante e entende o contrário. Enfim, será decidido pela autoridade superior.

@Rejane_rj Boa tarde. Já se passou muito tempo desde o caso prático que vc relatou. Afinal, qual foi o desfecho, só para fins pedagógicos? De todo modo, a desoneração ainda permanece, não é?

Boa tarde, Alok!
Inicialmente fizemos uma republicação com uma regra de transição. O licitante deve que apresentar uma planilha desonerada pelo período restante até o fim do ano e outra onerada. Mas na segunda licitação que publicamos, já havia saído uma sinalização do Congresso que iriam prorrogar o prazo e a empresa participante apresentou a proposta onerada, mas disse que queria uma certeza do Tribunal que não iriam desonerar a planilha no início do ano. O que eu achei justo, já que todos sabiam que a desoneração continuaria. Não sei se conseguiu entender a minha situação, pq foi bem confuso na época.

1 curtida