Ferramentas para coagir licitante que tumultua sessão de Pregão Eletrônico a se portar adequadamente

Um licitante chama repetidamente seus pares de loucos e delirantes, faz perguntas e reclama sobre o edital e por fim ameaça a empresa que ofereceu a melhor oferta dizendo que fará um recurso que vai "acabar” com ela, para que ela “não saia mais de sua cidade” tudo isso na mesma sessão (em menos de uma hora e meia, na verdade). Pedir que ele se contenha ou que tenha respeito não faz nenhum efeito. Para mim, que estou me tornando pregoeiro neste momento a pergunta não quer calar: há, por favor, alguma coisa que possa ser feita neste ambiente virtual para lidar efetivamente com este tipo de situação?

Acho que é possível avisá-lo (caso isso ainda não tenha sido feito) de que sua conduta está prejudicando o bom andamento do certame e é passível de penalidade. O edital deve trazer as hipóteses que atraem a aplicação das sanções administrativas. A Lei n.º 14.133, por exemplo, elenca as seguintes:

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
(…)
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

De acordo com essa Lei n.º 12.846:

Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

IV - no tocante a licitações e contratos:

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

No ambiente virtual, depende do sistema que você está usando. Eu só teria cuidado em usar a palavra “coagir”, principalmente no chat, porque tem uma conotação bem negativa.

5 curtidas

Lei 14.133 -CAPÍTULO II-B - DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 337-I - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Perturbação de processo licitatório

Este crime foi inserido ao artigo [337-I do Código Penal, e prevê o seguinte:

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

A perturbação de processo licitatório é um delito abrangente que consiste em atuar para impedir, perturbar ou fraudar qualquer ato de um processo licitatório.

Trata-se de um crime material, e a consumação ocorre quando há o efetivo impedimento ou fraude de qualquer ato de processo licitatório.

Nesse crime se admite a tentativa, mas vale lembrar que parte da doutrina entende que o crime, na modalidade de “perturbar”, seria um delito de mera conduta, o que dificulta a ocorrência da tentativa.

3 curtidas

Amigos, muito obrigado por compartilharem essas excelentes sugestões. Certamente são inestimáveis. Caso haja algo mais que costumem fazer neste tipo de situação e desejem compartilhar, ficarei também muito grato.

1 curtida

Prezados, aproveitando, eu entendo que ao chamar os licitantes de “loucos” por oferecerem propostas abaixo do preço que sua empresa é capaz de oferecer, ele está na verdade tentando influenciar os demais fornecedores a cessarem seus lances (o que pode gerar malefícios ao resultado do Pregão). Mas será que somente este tipo de atitude já seria suficiente para configurar o delito penal? Procurei por jurisprudência para me apoiar, mas infelizmente não encontrei. Vejam, por favor, que não estou duvidando das respostas dos doutos colegas, certamente muito mais experientes do que eu (e aos quais sou muito grato), só queria entender melhor onde está a linha que separa a mera demonstração de descontentamento e a conduta passível de responsabilidade administrativa ou criminal (a inexperiência, como sempre, acompanha a insegurança…rs).

Eu acho que esse sempre é um bom questionamento a se fazer, principalmente para aplicação de penalidades!

Do que você narrou, o pior, na minha opinião, é ameaçar recorrer com o único objetivo de coagir as outras empresas. Se o licitante de fato fizer isso já é possível falar em prejuízo concreto ao certame, visto que retardará desnecessariamente a sua conclusão.

Em todo caso, é interessante submeter essa dúvida à assessoria jurídica, que pode conferir mais segurança à decisão que você tomar.

PS: Essa decisão e esse parecer podem ser úteis, embora tratem de situações distintas. Boa sorte e depois nos atualize desse pregão, que de entediante não teve nada hehe

2 curtidas