Férias durante o recesso judicial

Senhores,

Estamos preparando uma licitação para a contratação de limpeza para o poder judiciário com 125 Serventes.
Durante o recesso judiciário, o volume de trabalho cai 80%
O recesso do judiciário vai ocorrer antes do contrato completar 12 meses, ou seja, antes dos funcionários adquirirem direito as férias.

Durante a coleta de preços, uma empresa fez essa colocação, alertando que, caso fosse solicitado a pausa durante o recesso, seria considerado licença remunerada no primeiro ano e no segundo ano seria provisionado o valor referente a esse período. Esta correto esse entendimento?

Entendendo que , no primeiro ano, não é possível pedir antecipação de férias ou férias coletivas… como podemos contornar esta questão no edital, evitando pagar sem ter o serviço prestado?

O que fazer?

Olá, @alecxpepe !

Veja se ajuda: Concessão de férias individuais antes do período aquisitivo de 12 meses - é possível? - #2 de FlavianaPaim

Olá Iago,

A ideia do ACT parece bem interessante, mas deve partir da empresa, e não tem como condicionar esse ato.

Uma duvida que tenho é na definição do objeto.

Se o contrato for de serviço de limpeza por m²… nesse caso, posso definir que nos períodos de recesso a atividade será reduzida. IMPORTANTE deixar claro no edital, qual será a redução do m² nesse período. permitindo que o licitante se programe e não gere insegurança administrativa.

Já se o contrato for de dedicação exclusiva de mão de obra, nesse caso terei de seguir a legislação trabalhista e o PJ terá de pagar, correndo risco de um processo de improbidade administrativa por pagar pelo não trabalho.

o que acha?

Tem umas questões interessantes aí…

Honestamente, tem certeza da redução do volume de trabalho, da ordem de 80%? Não estamos falando de uma escola, restaurante ou hospital que com movimento tem um perfil de uso e de “produção de sujeira”, e se fechados haveria bem menos o que se limpar, são simples escritórios que tem uma rotina normal de conservação e um nível de público externo relativamente pequeno.

Digo isto porque eventualmente, em contato com o setor de obras/manutenção, o recesso é até uma oportunidade para certos tipos de intervenção que, por sua vez, demandariam MAIS serviço de limpeza, e não o contrário.

O fato de haver férias da empresa é irrelevante. O licitante pode estar trazendo mão de obra já contratada, ou dispensar funcionários (algo até relativamente comum para a atividade), de forma que se está preocupando muito com o problema do empresário (coisa que a terceirização quer delegar), e talvez não tanto com o que a administração precisa: limpeza em níveis quantitativos e qualitativos.

Acho que a questão seria definir o melhor modelo, pensando provavelmente em m2 ao invés de postos, e avaliar os quantitativos realmente necessáiros no período normal e recesso.

Olá Jose Barbosa,

Agradeço seu interesse…

sobre os pontos colocados…
Realmente, o período de recesso, não significa falta de trabalho, isso depende de caso a caso.
No caso apresentado, para o poder judiciário, o trabalho nesse período se limitaria a parte externa e áreas comuns com significativa redução de demanda pelo baixo movimento nos locais.

Sobre a irrelevância do período para a empresa… tenho minha duvida…pois sua gestão pode impactar no custo da proposta. Pois a questão da proibição da antecipação das férias sem o direito adquirido, gerará, um custo não previsto na planilha de custo…

e por fim concordo, se possível, adotar a medição por m². Nesse caso, a grande dificuldade é justificar produtividade diferentes para ambientes semelhantes. Por exemplo, um escritório com piso frio de 300m² e um outro de 500m², com limpezas independentes. Os ASGs teriam o mesmos custos finais (R$4.000,00…exemplo)… porem o volume de trabalho seria totalmente distintos, para o primeiro ambiente o m² seria R$13,00 e no segundo, o custo de será de R$8,00 o m².

e por ai vai…