Dar recesso-sem haver compensação

Bom dia!

Hoje um gestor trouxe uma dúvida para nossa seção. Há um contrato de cozinheiros, onde às vezes há um feriado, onde cai na quinta feira e o INSTITUTO dá recesso na sexta. Pelo principio da economicidade a INSTITUIÇÃO pode dispensar os cozinheiros, mas gostaria de saber se não houver previsão na CCT de banco de horas, poderemos dar o recesso e fazer os funcionários terceirizados compensarem?

Se não tiver necessidade da compensação pode ser autorizado pela administração?

Cláudia

Cláudia,

Quem dá folga ou gerencia banco de horas de funcionários de forma alguma pode ser a Administração, por expressa vedação na IN 5/2017-SEGES/MP:

Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:

I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;

II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;

III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;

VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e

VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.

Se o órgão não teve funcionamento, me parece razoável não exigir da empresa a execução do contrato neste período, já que quem decidiu fechar o órgão foi a Administração. A empresa não abandonou a execução do objeto do contrato.

Mas isto não significa de forma alguma que a Administração tem que cuidar de banco de horas ou gestão de ponto dos terceirizados. Isso é um prato cheio para ação trabalhista depois, pois caracteriza poder de mando sobre os terceirizados.

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Boa tarde!

Entendi. Não gerenciamos as folgas e muito menos o banco de horas. Mas, como proceder para dar o recesso. Não teríamos que oficiar a empresa comunicando que haverá o recesso para que os trabalhadores não laborem nesse dia, utilizando o principio da economicidade.

Então, a empresa dá a folga e gerencia o banco de horas. Mas se não tiver banco de horas na CCT? O correto não seria a administração comunicar que haverá o recesso e não tem necessidade do serviço. A empresa fazer um ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO com o empregado.

Como você está procedendo com esses problemas? Nos recessos que os terceirizados não precisam laborar?

At. te.

Cláudia

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Olá, nós temos o procedimento de oficiar a empresa, informando o dia sem expediente (as empresas não exigem compensação). Também no mesmo ofício informamos que serão glosados vale-transporte e auxílio-alimentação referente a este dia. Não recordo a origem desta orientação, mas certamente de algum órgão externo (MPOG provavelmente).

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Olá. Já conhecia essa nota técnica. Já praticamos esse desconto de vale transporte e vale alimentação. O problema em questão é que a CCT não fala de banco de horas e nem de compensação. Na nota técnica diz que não há ingerência, mas na realidade suspende/reduz parte dos serviços. Mas, no seu oficio você diz que não haverá expediente e como você faz com a compensação? Eles não compensam nada? Você também não alterou o contrato para colocar uma clausula contratual dizendo que irá suspender os serviços nos dias de recesso:xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

que as alterações no contrato que gerem economicidade, melhoria na gestão e na
alocação de recursos, a exemplo do ventilado pelo consulente,
s.m.j., não caracteriza ingerência da
Administração, posto que não concede “ponto facultativo” ou “recesso”, mas na realidade**suspende/reduz parte dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, por questões de
redução efetiva do expediente administrativo, o que torna infrutífera a manutenção nesses
períodos de todo o efetivo terceirizado
; e”

Banco de horas/compensação é decisão/gestão do empregador. No dia não tem expediente no órgão contratante, mas a contratada pode usar o empregado em outras atividades, se quiser. O contrato de trabalho é da contratada.

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No nosso caso não há necessidade de compensação. A Contratada está dispensada, o acordo dela com o funcionário deve atender os requisitos da CCT e/ou CLT, ela inclusive pode relocar os seus funcionários neste dia para outro posto (não vejo problema). Quanto ao contrato, não trata sobre o assunto e não foi alterado.

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Olá,
Sou a Gestora rda seção de contratos (recente) da minha unidade. Ocorre que o **fiscal da terceirização ** nos últimos três meses vem informando em seus relatórios “Glosa por decisão da gestão da Unidade”, planilhando custo do posto, atraso em minuto, desconto atraso em minutos, atraso em horas, desconto atraso em horas, faltas em dias, desconto por faltas, desconto na Alimentação, e no final computa a glosa da gestão baseada na folha de ponto. Penso que esse trabalho pertence a Contratada. e que cabe a gestão somente glosar o VT e TR nos casos sinalizados pela contratada por faltas. O que vocês acham dessa conduta?

Estamos com esse problema, fizemos algumas pesquisas e entendemos que podemos dispensar o terceirizado pelos serviços prestados e, em consequência, ele dispensa dos serviços ou não os funcionários.
Mas, ficaram duas dúvidas:

  1. se dispensarmos, temos que glosar o serviço não prestado, não temos?
    Porque a nota 66/2018-MP não deixou isso bem claro (no nosso entendimento)

  2. podemos ou não usar banco de horas, fazendo algum tipo de acerto com a terceirizada?
    Por que da pergunta: como somos escola, às vezes, têm outras atividades e a ideia seria usar as horas não trabalhadas no recesso do pessoal da limpeza e portaria, excepcionalmente no dia de aplicação de vestibular, por exemplo). (mesmo que não esteja previsto na CCT)

Caso, alguém tenha algum entendimento novo a respeito e possa me ajuda.
Fico grata desde já.
:o)

Também sou interessado na resposta da mesma dúvida que a sua.

Você conseguiu chegar numa solução? Muitos órgãos tem adotado essa prática de suspender os serviços nesses períodos de recesso, ainda mais as escolas, mas como os vínculos são contínuos, não fica muito atrativo para as empresas se elas não tiverem outros postos no local para alocar esses funcionários que estarão de recesso.

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