Repactuação contratual x Antecipação de férias

Senhores, uma ajuda…

Uma empresa está solicitando a repactuação do contrato alegando que no edital não previa a antecipação de férias, durante a execução contratual. Melhor explicando. A empresa fornece serviço de limpeza para o judiciário e se viu obrigada a reduzir em 80% o pessoal durante o recesso do contratante. Como a medição é por posto de trabalho e no Edital não havia a previsão de antecipação das férias, essa condição não foi incluída da planilha de custo.
A empresa alega que, com antecipação das férias, funcionário ficaria “devendo” a empresa até completar os 12 meses e adquirir o direito total das férias e 1/3, e caso o funcionário fosse demitido, essa “divida” não poderia ser descontado na rescisão, levando um desequilíbrio do previsto na Planilha de Custos e portanto passível de uma repactuação.
A empresa, alega que no primeiro ano não deveria ser considerado férias antecipada, e sim, férias proporcional ao período trabalhado e complementado por licença remunerada ou retorno ao trabalho, e nesse caso, a medição deveria ser considerada completa e sem necessidade de repactuação.

Alguém já vivenciou fato semelhante ou possa me ajudar?
Agradeço

Alecx

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Não existe antecipação de férias mesmo. Ou o funcionário completa o período necessário para tirar a quantidade máxima de dias que tem direito (30) ou então tira proporcional. Se a empresa conceder a quantidade total de dias de férias e o funcionário for desligado antes mesmo de ter completado todo o período aquisitivo, não terá mesmo como descontar “férias antecipadas”.

No mais, acho tão ilógico essas licitações que preveem o não pagamento em caso de recesso… Só dá problema. O recesso é de quantos dias? Talvez, seja possível a concessão de férias coletivas. Quem tem menos tempo de empresa, vai receber referente as férias somente o proporcional a que tem direito, incluindo 1/3 das férias, aí o restante dos dias que precisam ser tirados devido ao recesso, ao invés de pagar como férias, a empresa paga como “licença remunerada” (não é considerado rubrica de férias, neste caso, aí não tem o adicional de 1/3), e ao final das férias coletivas será contado um novo período aquisitivo.

Entendo que neste caso que exemplifiquei, o empregado não ficará “devendo” nada para a empresa. Afinal, ele não tirou férias. Caberia a empresa ter se atentado a estes detalhes antes de participar da licitação, sabendo que começaria o contrato perto do recesso, assim provisionando, diluindo e, principalmente, antecipando o recebimento dessa “licença remunerada” na composição de custos pelo período em que receberia, sem recesso.

Uma opinião minha como licitante agora: quando vejo edital com essa patuscada eu nem entro, pois sei que a proposta vencedora será aquela que não considerará o raciocínio que expus acima.

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Amigo, agradeço as considerações e concordo contigo, mas questiono

Não existe antecipação de férias mesmo (?)… pois se fosse o caso, na rescisão não deveríamos indenizar proporcionalmente as férias… pois o direito adquirido só seria a partir do 12°/24°/36°… mês trabalhado (mesmo considerando as férias como mês trabalhado). o que não concordo, pois o direito está vinculado aos dias trabalhado podendo ser reduzido em função do trabalho.

Se um funcionário foi contratado em 1/julho/x e em janeiro/x+1 foi colocado de férias e recebeu “férias e 1/3” em 30/junho/x+1 foi demitido sem justa causa (trabalhou 11 meses e tirou 1 férias). Ele teria direito a férias na rescisão? E se a demissão fosse em julho/x+1 (trabalhou 12 meses e tirou uma férias). como ficaria nesse caso?

voltando a questão original:
Mas quando o Edital não menciona o recesso ou indica que o volume de mão de obra poderá ser reduzido em x% durante o recesso. Não seria o caso do serviço ser faturado integralmente, pois a limpeza poderia continuar sendo feita. A opção por não fazer seria do contratante.
Seria viável essa tese?

Oi, Alex. Sobre isso:

Férias indenizadas não é a mesma coisa que “antecipar férias”. As férias que vc paga no encerramento de um vínculo é como o próprio nome já diz: uma indenização. Você só paga aquilo que proporcionalmente o funcionário tem direito. Nada além. Agora, permitir que o funcionário usufrua de um direito que ele ainda não tem (devido a não ter o período aquisitivo, no caso), vc estará assumindo o risco de ele encerrar o vínculo por iniciativa própria e vc não ter como descontar esse período que ele ficou “devendo” e recebeu antecipadamente, pois repito: não existe antecipação de férias na CLT (com exceção das férias coletivas). Você cumpre o período aquisitivo e depois tira (ou recebe indenizado, no caso de o vínculo vir a se encerrar antes).

Pois é. Sendo essa uma questão de execução do contrato, entendo que ela deveria ter sido tratada no Termo de Referência (se é que não foi). A administração não pode inventar procedimentos não previstos, pois a expectativa é que esses serviços mediante cessão de mão de obra sejam contínuos.

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Interessante perceber que nesse tipo de contrato sempre haverá risco para o Contratado. Seja o risco positivo, ou o risco negativo…

Como a Administração não pode onerar a contratada com quaisquer tipo de alterações ne estimativa da demanda, já que isso ensejaria uma possível descaracterização do objeto inicialmente definido, significando custos imprevisíveis para a Contratada (que se planeja para um contrato de 1 ano), em algumas ocasiões o risco acaba sendo positivo.

No seu caso, eu pensaria em alguma coisa como um “Banco de Horas”, pois em situações extraordinárias, você teris condições de empregar essa mão de obra que não foi utilizada, sem onerar sua fatura mensal do contrato…

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