Terceirização de mão de obras

Prezados, preciso de ajuda.
Estamos realizando um Processo Licitatório para merendeiras, mas não preciso do serviço em janeiro, teria uma forma de não fazer o pagamento desse mês? Como faria isso na planilha de custo de mão de obra?
Agradeço desde já.
Att; Rodrigo

Creio que seria prudente fazer de janeiro o mês das férias das merendeiras; se não há necessidade do serviço nesse mês, a prática evitaria custos de reposição de colaboradoras em férias.

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Afonso, pensei exatamente nisso, mas fiquei em dúvida se podemos determinar férias coletiva em janeiro, mesmo por exemplo se a licitação começou em maio? E se fosse possível a empresa pagaria as férias com o valor do salário de janeiro, pq a prefeitura ainda não teria pago as 12 parcela das férias.

Rodrigo,

Não creio que seja necessário determinar férias coletivas. Basta prever que não haverá execução do contrato em janeiro. A empresa que gerencie a sua mão de obra, realocando temporariamente, total ou parcialmente o pessoal para outros contratos.

Só creio que isto deve ficar BEM claro no contrato.

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Ok, e como faço minha planilha, considero 11 meses? Aproveitando estamos confusos em relação a prorrogação também, pois como o titular do contrato hipoteticamente sairia de férias após 12 meses, a empresa usaria as férias para pagá-lo certo? Logo o substítuto entraria em cena, e o primeiro salário do período?? Tendo em vista q já previ o salário do substituto em outro local (profissional ausente). Já estudei tanto mas parece que cada vez tô mais confuso…

Eu não alteraria em nada o prazo de vigência do contrato, já que estamos falando de prazo de execução, correto?

Não precisam ser iguais.

Entendi Ronaldo, execução 11 meses e vigência 12 meses. Dae na planilha considero 1/11 avos?

Rodrigo,

Você pode descrever a forma de prestação dos serviços no Termo de Referência, inclusive com essa peculiaridade, sem, contudo, adentrar na gestão da empresa (impondo que se adote férias coletivas, por exemplo).

No entanto, ao estabelecer o preço de referência (e aí recomendo que o faça com base na planilha de custos e formação de preços da IN SEGES/MP nº 5/2017 como se fosse contratar diretamente cada custo), desconsidere o custo de reposição do profissional ausente no que se refere a férias, justificando que isso foi feito para não onerar a Administração injustificadamente, já que haverá um período de 30 dias em que não haverá prestação dos serviços, situação em que a empresa possivelmente adotará férias coletivas.

Dessa forma, a empresa poderá adotar as férias coletivas ou qualquer outro artifício legalmente permitido e essa questão refletirá nos custos para a Administração indiretamente.

Concordo com o Arthur.
A contratação deve atentar para bom senso, as merendeiras tem contrato geralmente vinculado a este serviço, a empresa em geral não dispõe de local para remanejar empregados, então as férias é uma boa opção, assim todo mundo ganha.

Ok, Muito obrigado Arthur e ao demais também, a ajuda de vcs é muito importante para nós.

Já fizemos isso q o Arthur disse mas estávamos inseguros, porque é sabido q não podemos interferir na gestão da empresa, assim como o Arthur sugeriu não falamos para empresa dar férias para elas, mas certamente darão.

Olá Rodrigo,

Já que está inseguro, eu em seu lugar descreveria a proposta e a caracter[isticas da contratação e a enviaria para o jurídico dar o parecer quanto a legalidade de tais propostas e implicações jurídicas da execução contratual nesses moldes para ter a certeza de por onde seguir, a fim de se evitar futuras reponsabilições.

Abraços,

André Trajano

Obrigado André, seguiremos as orientações do Nelca.

só uma dúvida… neste caso o fato de dispensar a utilização do serviço por um mês não descaracterizaria sua continuidade?

Não se houver essa previsão contratualmente. Vamos a um exemplo:

Nos contratos de manutenção preventiva de equipamentos, pagos por manutenção realizada. Contudo tal equipamento, por sua especificidade, só permite realizar manutenção a cada 3 meses, ou seja, só haverá prestação efetiva de serviços e emissão de fatura, a cada 3 meses. Por ventura, esse lapso temporal caracteriza descontinuidade contratual? Não se as regras do “jogo” estiverem postas e aceitas contratualmente pelas partes.

Isso se a contratação não envolver mão de obra exclusiva.

No caso de serviço com alocação de mão de obra exclusiva, não vejo saída, uma vez que até nas férias coletivas, conforme sugerido, as despesas inerentes a esses postos ainda persistirão. O que se pode sugerir é a redução de alguns custos como vale transporte, vale refeição, etc. Inerentes a previsão de não execução contratual num determinado período no ano estabelecido em cronograma. No mas, a manutenção do vínculo empregatício continuará existindo.

Espero ter contribuído.

Abraços

André Trajano

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José,

Não é a execução constante de um serviço que caracteriza continuidade.

Se fosse assim, objetos como agenciamento de viagens, serviços postais, manutenção de veículos, transporte de mobiliário e bagagens e tantos outros, de uso esporádico, mas continuado, não poderiam ser assim classificados.

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