Dúvida - Emenda (ponte) de feriados para colaboradores terceirizados

Pessoal, bom dia.

Uma dúvida pratica e bem específica relacionada à fiscalização contratual:

Trabalho em uma Autarquia, e aqui anualmente disponibilizam para os servidores um calendário de compensação de minutos extras que faremos diariamente no próximo exercício para compensação das emedas (pontes) de feriados.

Acontece que, na prática, essas emendam afetam um de nossos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. No caso, o de portaria (recepção) e guarita, visto que nos dias de pontes, por não termos expediente, estes colaboradores não comparecem ao posto de trabalho.

A dúvida é a seguinte: Como fiscal, como proceder?
É legalmente válido criar-se um banco de horas para estes colaboradores compensarem a ponte?
Visto tratar-se de questão interna do órgão e a Contratada não ter participação neste quesito, acredito que não é o caso de desconto da fatura, ou estou errado? E quanto à folha de pagamento dos colaboradores terceirizados, a empresa pode descontar este dia de trabalho deles?

Como essa questão é tratada onde vocês atuam? Se puderem compartilhar, ficarei imensamente grato.

Obrigado!

@Adriano_Cavalcante, sugiro a leitura desse tópico do Nelca sobre recesso e compensação em contratos DEMO

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Muito obrigado @FranklinBrasil, na minha busca não encontrei tópicos relacionados, mas suspeitei que já deveriam ter levantado a questão anteriormente.

Apesar de elucidar parte da minha duvida, ainda trago comigo a seguinte questão: Como a Contratada não abandonou a execução do objeto no posto, existe amparo legal para glosar os dias das emendas?

Minha preocupação, por exemplo, é quanto ao final de ano: A autarquia entra em recesso por quinze dias, aproximadamente. Não havendo prestação de serviços naquele período, é devido o pagamento da fatura em sua totalidade?

Adriano, entendo sua preocupação. Eventos esporádicos (e especialmente os difíceis/inviáveis de prever com antecedência adequada) podem/devem ter tratamento diferente daqueles eventos previsíveis e de impacto mais relevante, como um recesso integral de 15 dias.

Sugiro avaliar a possibilidade de suspender ou reduzir custos com reposição do contrato no período conhecido de recesso integral, em que o órgão ficará fechado e não haverá necessidade do serviço. Uma hipótese plausível seria prever, por exemplo, a concessão de férias coletivas para os colaboradores terceirizados, sem necessidade de reposição da mão de obra e, obviamente, sem repercussão dos custos de substituição.

Nesse sentido, indico a leitura deste relatório de auditoria da CGU no qual foi suscitado o estudo desse tipo de abordagem. Cito trecho:
…acredita-se que grande parte [dos contratos] possa ser dispensável durante o período de recesso de fim de ano, ao menos concedendo-se férias aos funcionários nesse período de baixa atividade acadêmica, sem a reposição do posto.

Assim, recomenda-se … o gozo de férias coletivas pelos terceirizados, sem necessidade de reposição, em períodos de recessos … A vantagem para a Administração é a possibilidade de supressão do “custo de reposição do profissional”, que representa em torno de 5% do valor total do posto.

Alternativa mais complexa seria suprimir completamente os pagamentos pelo período do recesso. Depende bastante da situação concreta.

Lembrando que qualquer medida depende de previsão contratual.

Espero ter contribuído.

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Partindo do caso concreto aqui do meu órgão, onde realizamos pagamento por Fato Gerador, conseguimos fazer essa glosa automática (prevista no IMR), onde destacamos/reduzimos somente as rubricas de VA e VT (e demais rubricas de benefícios diários, conforme o caso) de acordo com a quantidade de dias úteis de serviços efetivamente prestados no mês de apuração.

O controle não é complexo, mas a implementação sim.

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