Faturamento de ME/EPP - Licitações

Prezados, lendo o tópico inteiro ainda tenho dúvidas, espero que consigam me ajudar.

Pois bem, é nítido que o texto do § 2º do art. 4º da lei 14.133/21 traz uma limitação para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) participarem de licitações e obterem os benefícios previstos na LC 123/06 (basicamente, o tratamento jurídico diferenciado). A interpretação que eu tinha até então, não era outra senão a seguinte:

  • As ME e EPP só podem participar e obter os benefícios previstos no artigo caso, no ano da licitação, a soma de todos os contratos celebrados com a Administração Pública não ultrapasse o limite máximo de receita bruta permitido para que a empresa seja enquadrada como uma EPP.

  • Esse limite de receita bruta é definido em lei e, atualmente, para EPPs, está em R$ 4,8 milhões por ano (segundo a Lei Complementar nº 123/2006).

Estabelecida essas premissas, a parte do texto que me causa dúvida é a parte negritada: “a obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública.

No contexto do parágrafo, a análise considera os contratos celebrados no ano-calendário da realização da licitação, ou seja, no ano em curso, ou estou equivocado? Se eu estiver tendo a interpretação correta, isso significaria que:

  • Contratos celebrados no ano corrente: contam, pois são explicitamente mencionados no texto legal.

  • Contratos celebrados em anos anteriores, mas com impacto financeiro no ano corrente: Esses, em regra, não são contabilizados diretamente, já que o artigo limita-se a mencionar contratos celebrados no ano-calendário atual, e não os efeitos financeiros de contratos de anos anteriores.

É uma dúvida legítima, pois não é raro que empresas firmem contratos em outros exercícios, mas que causam impactos no faturamento de exercícios seguintes. Se fosse pelo meu entendimento, esses contratos “não contariam”, no caso, para fins de aplicação do § 2º do art. 4º.

Qual a opinião dos senhores? @alex.zolet, @FranklinBrasil, @ronaldocorrea.

O TCU já se debruçou alguma vez sobre essa questão? Tentei pesquisar, mas não achei nada muito específico nesse sentido.

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