Comprovação ME/EPP

Boa tarde,
Em uma licitação a empresa fez um atestado informando que era ME/EPP, entretanto consultando no Portal da transparência a empresa faturou R$ 8.000.000 da união no ano de 2020, logo a empresa é inabilitada, correto?
Grato

Boa tarde, veja se o Art. 3º te ajuda.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

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Veja se esse link ajuda.
https://licitacoesmunicipais.com.br/declaracao-falsa-me-epp-inidoneidade

No meu entendimento, deveria ser inabilitada. Seria uma declaração falsa.

Boa tarde @rafaelcisar, o encaminhamento da tua inquietação vai estar na seguinte pergunta: o licitante se beneficiou do tratamento diferenciado ME/EPP?

Veja: Como condição prévia à aceitação da proposta, caso o licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar tenha usufruído do tratamento diferenciado previsto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n° 123, de 2006, o Pregoeiro deverá consultar o Portal da Transparência do Governo Federal, seção “Despesas – Gastos Diretos do Governo – Favorecido (pessoas físicas, empresas e outros)”, para verificar se o somatório dos valores das ordens bancárias por ele recebidas, no exercício anterior, extrapola o limite previsto no artigo 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 123, de 2006, ou o limite proporcional de que trata o artigo 3°, § 2°, do mesmo diploma, em caso de início de atividade no exercício considerado.

Para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a consulta também abrangerá o exercício corrente, para verificar se o somatório dos valores das ordens bancárias por ela recebidas, até o mês anterior ao da sessão pública da licitação, extrapola os limites acima referidos, acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento) de que trata o artigo 3°, §§ 9°-A e 12, da Lei Complementar n° 123, de 2006.

Constatada a ocorrência de qualquer das situações de extrapolamento do limite legal, o Pregoeiro deverá indeferir a aplicação do tratamento diferenciado em favor do licitante, conforme artigo 3°, §§ 9°, 9°-A, 10 e 12, da Lei Complementar n° 123, de 2006, com a consequente recusa do lance de desempate, sem prejuízo das penalidades incidentes (ver TCU, Ac. n. 1.793/2011 – Plenário).

Da mesma forma se participou em licitação exclusiva para ME/EPP.

Espero ter ajudado.

THIEGO

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Acrescento que, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002, deverá ser dado o devido tratamento relativo à prática de fraude pela empresa:

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Precedente no TCU: Acórdão 339/2019-P, reformado pelo Acórdão 68/2021-P

@rafaelcisar!

Como foi que você conferiu o FATURAMENTO da empresa no Portal da Transparência? Ao que me consta, lá aparecem os valores empenhados ou pagos, mas isto por si só não configura faturamento, nem muito menos RECEITA BRUTA para fins do que fixa a LCP 123:

Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 1 º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

O enquadramento da ME/EPP não é feito com base nos valores empenhados ou pagos para ela em determinado exercício, e nem muito menos com base nos valores dos contratos por ela assinados. Isto porque o conceito adotado na LCP 123 é o de receita bruta, e não temos nenhum banco de dados acessível para conferir isto.

Possa ser que ela tenha recebido uma grande quantia referente a restos a pagar do ano anterior, por exemplo, e vai constar como pago naquele ano, mas pode não configurar receita bruta para fins do enquadramento de ME/EPP naquele exercício, já que provavelmente foi faturado e tributado no exercício anterior.

Ou, ela pode ter sido beneficiária de contratos e empenhos em um ano, que só foram pagos no ano posterior, também podendo eventualmente não contar na sua receita bruta.

A mim, parece que o Portal da Transparência não se presta à conferência da receita bruta, para os fins que fixa o citado dispositivo da LCP 123, pois não creio que se possa deduzir a receita bruta da empresa simplesmente analisando os contratos dela, os valores empenhados ou mesmo os valores pagos a ela em determinado exercício. Não é uma análise objetiva.

Sim, eu também notei que a Lei nº 14.133, de 2021, muda isso ao levar em conta os valores dos contratos e o valor estimado da licitação, mas isto só para quando ela de fato estiver sendo usada, que não me parece ser o caso aqui.

Depende. Os dados do portal da transparência ou outros dados públicos que possam apontar receita são indícios. Precisam, no mínimo, da oportunidade de contraditório e ampla defesa. Pode haver explicação para o caso.

Não tendo explicação, não sendo convincente, aí inabilita e abre processo de responsabilização e informa tribunal de contas e órgãos de persecução (polícia, ministério público).

Há precedentes de fraudes confirmadas com esse tipo de indício, mas precisa seguir o rito processual adequado.