As microempresas e empresas de pequeno porte - Dilema da sua condição

Prezados, sem a pretensão, obviamente, de exaurir o tema, gostaria de lançar uma pequena dúvida e entender como cada agente de contratação costuma tratar a questão.
A nova lei de licitações implementou uma pequena mudança para a obtenção de benefícios junto às compras governamentais, ao prever que deixará de ser permitido os benefícios a tais empresas se no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham estas empresas celebrado CONTRATOS com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
Anteriormente, o tema acerca da própria natureza de ME/EPP era com base no artigo 3° da LC 123/2006, que prevê o conceito para a receita bruta no parágrafo primeiro do mesmo artigo.

Considerando que contrato e receita bruta são coisas distintas, e que não sei se já perceberam, cada vez mais aparecem ME/EPP, muitas sequer com endereços físicos ou mesmo com sócios fictícios, quais ações têm sido tomadas para verificar se realmente uma empresa é ME/EPP e não ultrapassou o limite de receita bruta?

  1. O Pregoeiro deixa tal assunto para quem quiser se manifestar em recurso ou realiza procedimento, pro-ativamente, com base na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, para verificar portais da transparência ao menos do Município sede da Empresa, do Estado e da União?

  2. Considerando que contrato não é ata de registro de preços, se houver uma ata com valor bem superior ao limite de receita bruta previsto na Lei, qual será a ação de cada um? Agirá de modo estrito ou interpretará o conceito de contrato de modo amplo? Tem sido exigido uma declaração de compromissos assumidos ou a mera declaração de que estaria em consonância com o artigo 4°, §2°, da novel lei de licitações?

OBS1: Em licitações para a contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito federal, para efeito de qualificação econômico-financeira, é exigida a declaração de compromissos assumidos. Já peguei muitas declarações com omissão considerável de valores recebidos, especialmente porque os portais da transparência são diversos e não unificados. Por exemplo, os tribunais regionais têm seus próprios portais, o Ministério Público, idem, e por aí vai. Então, a tarefa de verificação por parte do agente de compras, que muitas vezes se encontra assoberbado de tarefas, se mostra hercúlea.
Para um mesmo Estado, por exemplo, o Pregoeiro deveria consultar cada CNPJ no portal da transparência do Executivo Municipal, Legislativo Municipal, Executivo Estadual, Legislativo Estadual, Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho, empresas estatais, enfim… é uma tarefa que chegar a ser humanamente impossível.
Sob o ponto de vista fiscal, que é automático o desenquadramento, e pela própria natureza da simplificação tributária, haja vista que somente as ME/EPP podem optar pelo regime do Simples Nacional, a legislação caminhou bem. Entretanto, sob o ponto de vista das contratações públicas, tenho a impressão que virou uma grande maluquice, uma verdadeira fábrica de produção de ME/EPP, tornando a participação de empresas sérias, consolidadas, impossibilitada. Será que essa dinâmica de verificação da receita bruta algum dia ficará mais fácil para os Pregoeiros/Agentes de Contratação e por fim a falácia de benefício de empresas que mais empregam no País (obviamente, excluindo as empresas sérias que não fazem declarações falsas nas licitações acerca de sua condição)?

OBS2: Mesmo as empresas que já ultrapassaram o limite de receita bruta, se não for comunicado o desenquadramento pelo contador responsável à Receita Federal, a empresa continuará no CNPJ como EPP ou ME. Ou seja, só será possível verificar tal situação no exercício subsequente, já que o balanço não será exigível.

Enfim, é tudo uma questão que entendo ser necessária uma revisão, ao menos sob o ponto de vista fiscalizatório. Poderia haver uma aba simplificada em cada portal da transparência (alguns portais são extremamente complicados de verificar e outros são desatualizados) onde o Pregoeiro ou agente de contratação, considerando o novo termo da nova lei de licitações, onde fosse facilmente constatado a receita bruta, os contratos, etc. Será que algum dia vai findar essa maluquice de benefício às ME/EPP?