Fase de julgamento – aceitação objeto simliar na fase de julgamneto das propostas

Prezados,

Houve licitação determinado objeto, não houve indicação de marca, e ao final exigiu-se um selo, tal selo, apenas umas 08 marcas diferentes possuem.

Após julgamento houve recurso, a recorrente alega, que objeto não atende as especificações do edital, pois, algumas características estão diferentes do descritivo da adm, e não possui o selo exigido, e que só a marca X atende.

Por sua vez a Contrarrazoante, dispõe que a Adm. Não deve indicar uma marca especifica, devendo aceitar objetos similares, e que o selo exigido é ilegal.

O que denota-se, é que não foi disposto de forma explicita o nome de marca (especificação do objeto no edital), contudo, as características do produto individualizaram uma marca particular X, ou seja, deixando transparecer de forma implícita a individualização de um produto específico, o que de fato, não deve-se em regra ser permitido, haja vista, que a marca pode ser citada como referência, contudo, deve-se aceitar, objetos similares e/ou superiores.

Ante ao caso:
Manter a Decisão: Estaria sendo razoável, aceitando objeto similar, mesmo que o edital não disponho de forma clara sobre.

Ou rever os atos: apesar de ADm. Entender que o produto atende as suas necessidades, observa-se a vinculação do edital, igualdade entre participantes, pois quantos licitantes deixaram de ofertar o produto por condizer a uma marca especifica? E nesse caso argumentar que deveria ser o edital impugnado preteritamente.

Ante ao exposto, gostaria de opinião dos colegas sobre o assunto. Desde já agardeço.

Olá, @Adrielli_Barcellos ,

Se a decisão for mantida, pecaria a Administração no julgamento objetivo (no mínimo).

Razoável seria voltar para a fase de julgamento, abrindo diligência para que a empresa classificada comprove, pelo menos, que as características técnicas do produto ofertado são equivalentes ou de qualidade superior aos requisitos exigidos em Termo de Referência, sob pena de desclassificação. É dever de o Licitante provar isso e não da Administração.

Boa sorte!

Foi avaliada amostra em espécie pela Administração.

Há poucos elementos para opinar, considerando a complexidade da questão.

Destaco o trecho:

características do produto individualizaram uma marca particular X, ou seja, deixando transparecer de forma implícita a individualização de um produto específico

Esse me parece o ponto-chave. A especificação do objeto pode ter restringido de modo injustificado a competição. Uma solução seria anular e refazer os atos.

Mas isso depende de outros fatores. A especificação é mesmo injustificada? As características definidas atendem à necessidade? Somente essas características são capazes de garantir a solução mais vantajosa para a contratante? Houve competição razoável? Há prejuízo severo em anular e refazer os atos?

Pelo que deu a entender, há outras especificações possíveis que atendem à necessidade, já que foi aceito o produto ofertado, “objeto similar” mas com características diferentes do exigido na licitação. E o tal ‘selo’ exigido não parece assim tão imprescindível para atender à necessidade.

Se o edital não deixou claro que seriam aceitos produtos ‘similares’ e em que condições isso seria aceito, anular e refazer os atos, alterando o edital, parece a resposta mais apropriada. Depende, insisto, do contexto completo.

É importante entender que a ausência de impugnação não conduz à validação de eventuais irregularidades na licitação. O princípio de autotela, de a Administração corrigir seus próprios erros, exige revisão criteriosa de cláusulas de edital que sejam identificadas como potencialmente restritivas, como revisão de ofício (Acórdão TCU n. 1414/2023-P).

Outro princípio importante é o da indisponibilidade do interesse público. A falta de impugnação ao edital pelas empresas que o adquiriram não saneia irregularidades (Acórdão TCU n. 2817/2013-P).

Não seria razoável que, somente pelo fato de não sido impugnado o edital, cláusulas ilegais pudessem prosperar (TCESC, Relatório DLC/INSP2/DIV4/nº 209/2009).

A CGU, no Relatório n. 201801291, escreveu algo na mesma linha:
o fato de não ter havido impugnação do edital não atesta a legalidade da exigência restritiva, nem ausência de interessados. Um requerimento de impugnação demanda esforços que muitas vezes fogem aos interesses da maioria dos possíveis licitantes, pelos mais variados motivos. (…) a ausência de impugnação não atesta a regularidade da exigência

Espero ter contribuído.