Experiência exigida acima de 6 meses (contratos de terceirização)

Bom dia, pessoal. Minha dúvida é a seguinte:

De acordo com o Art. 442-A da CLT, para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

Porém, é muito comum os termos de referência de contratos de terceirização exigirem tempo bem superior a 6 meses, em alguns casos de até 6 anos, para a contratação de pessoal.

Qual o amparo legal utilizado para assegurar tal exigência?

@fabianobsb,

O tempo de experiência que nós do SISG podemos exigir em licitação é referente à capacidade técnica operacional da empresa em si e não dos seus funcionários.

Instrução Normativa nº 5, de 2017
ANEXO VII-A
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
10.7. No caso de contratação de serviços por postos de trabalho (alínea “c” do subitem 10.6), será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos.

E mesmo que por algum motivo exijamos tempo de experiência do corpo técnico da empresa (capacidade técnica profissional), não se trata de exigência para fins de contratação de funcionários e sim para fins de licitação. São coisas distintas.

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Boa tarde, muito obrigado pela resposta.

Tenho observado que está bastante comum a exigência de experiência dos funcionários nos Termos de Referência, especialmente quando trata-se da contratação de profissional especializado (com nível superior).

Exemplo: IRP nº 14/2022 da Central de Compras/ME…

@fabianobsb,

Eu vi que no item 23 do Termo de Referência preliminar dessa IRP consta:

23.3. Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão:
c) apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos, sendo aceito o somatório de atestados de períodos diferentes, não havendo obrigatoriedade de os 3 anos serem ininterruptos, conforme item 10.7.1 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG nº 5/2017.

Tal exigência tem relação com a capacidade técnica operacional da empresa e não do seu corpo técnico. Não identifiquei nenhuma outra exigência de atestado de capacidade técnica profissional, dos funcionários que serão alocados ao contrato.

Não localizei também exigência de tempo experiência para estes profissionais a serem futuramente alocados ao contrato.

Boa noite. No Anexo I do Termo Referência da referida IRP, consta o seguinte:

Experiência profissional de 6 anos de atuação na área de administração, com execução de atividades correlatas às descritas neste instrumento, comprovada por meio de registro da Carteira Profissional de Trabalho ou atestado de órgão público.

A exigência da experiência se aplica a todos os postos de trabalho da pretendida contratação.

Olá, Fabiano.

Encontrei o Acórdão TCU n. 242/2013-P, no qual a área técnica do Tribunal entendeu que o Edital de licitação NÃO PODERIA impor exigência de a futura contratada disponibilizar empregados com MAIS de 6 meses de experiência profissional na atividade pretendida. Pode servir de referência.

Também encontrei o Relatório n. 201407988 da CGU, no qual a auditoria entendeu que Editais de seleção de empregados pela CLT NÃO PODERIAM exigir experiência

laboral superior a seis meses. Não é um caso de licitação, mas pode também servir de referência.

É um tema que merece análise mais profunda. Em observação preliminar, parece mesmo ter potencial de restringir indevidamente a competição e induzir a comportamento ilegal da futura contratada. Gostaria de continuar o debate.

Espero ter contribuído.

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Muito obrigado pela contribuição.