Comprovação de experiência em serviço de dedicação exclusiva de mão de obra

Bom dia, estou montando um processo de terceirização de serviços continuos com dedicação exclusiva de ao de obra. Minha dúvida sobre os atestados de capacidade técnica é: a exigência de mínimo 3 anos de experiência conforme art 67 poderá ser em serviços com dedicação exclsuiva de mão de obra ou isso pode ser motivo de suspensão de edital por restringir a participação?
Posso exigir essa experiência em serviços continuos com dedicação exclusiva de apenas 1 ano?

Sobre o tema, recomendo a leitura desse tópico

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