Experiência anterior de equipe de prestação de serviços

Prezados, como vão?

Muito embora o TCU preveja a possibilidade de se exigir tempo de experiência mínimo na qualificação técnico-profissional, conforme Acórdão nº 534/2016 – Plenário, onde o Tribunal de Contas da União decidiu ser lícito a Administração exigir quantitativos para comprovação da capacidade técnico-profissional, inclusive em nível superior aos quantitativos exigidos para a demonstração da capacidade técnico-operacional, isso porque, segundo a conclusão firmada, “embora a experiência da empresa, sua capacidade gerencial e seus equipamentos sejam fatores relevantes, profissionais qualificados são determinantes para o desempenho da contratada”, a despeito da Lei nº 8.666/93 vedar a comprovação de quantitativos mínimos, o que acham da exigência de experiência anterior em relação à equipe de prestação de serviços?

Exemplo: o órgão contratará serviços e não exigiu tempo de experiência anterior na qualificação técnico-profissional, mas decidiu exigir um coordenador e um profissional especializado em arquivologia, ambos com 2 anos de experiência, alegando ser uma prática de mercado, como se fosse posto de trabalho, apesar de remunerar por unidade de serviço executada. O TCU possui algum entendimento de que é possível exigir experiência superior a seis meses na função, contrário ao artigo 442-A da CLT?

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Estávamos em discussão parecida, neste tópico.

https://gestgov.discourse.group/t/atestado-de-capacidade-tecnica-prazo-para-emissao

Ademais, acredito que acórdão do TCU não se sobrepõe a Lei 8.666/93.
Eu, utilizaria a Lei nos meus processos e respostas. Apesar dos órgãos fiscalizadores utilizarem outros dispositvos, inclusive acórdãos para notificar a gente.

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Pois é, mas no caso, não houve exigência de tempo de experiência anterior na qualificação técnico-profissional, apenas de alguns profissionais que estarão prestanando os serviços. Seria como a Administração estivesse contratando postos de trabalho de secretário executivo e exigisse destes 2 anos de experiência anterior.

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Em um termo de referência que elaborei coloquei a previsão de experiência de 2 anos devido a essa prática de marcado, ao analisar a PGE disse que não seria possível colocar essa previsão, que o correto seria descrever: “comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes”. Coloquei em anexo o manual que utilizamos com as sugestões de redação aprovadas pela PGE.
GUIA BOAS PRÁTICAS SOBRE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.pdf (265,4,KB)

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