Estou conduzindo um Pregão Eletrônico cujo edital prevê:
“Encerrada a fase de julgamento das propostas, o pregoeiro solicitará o envio de documentos de habilitação, somente do licitante vencedor, exclusivamente via sistema, no prazo de até 02 (duas) horas e avaliará a necessidade de suspender a sessão para análise da documentação de habilitação.”
Ocorre que o arrematante enviou a documentação via e-mail antes do prazo estipulado, mas conseguiu anexá-la no sistema apenas 8 minutos após o limite. Considerando a vantajosidade da proposta e o curto período de atraso, entendo que isso não seria motivo para inabilitação.
Gostaria de saber a opinião de vocês sobre essa situação. Como costumam proceder em casos semelhantes?
Além da previsão mencionada ‘’ exclusivamente via sistema’', o Edital estabelece que todos os procedimentos serão realizados por meio do sistema? Sendo de responsabilidade da licitante a execução das operações no referido sistema? Se a resposta for sim, não pretendo ser excessivamente cético em relação ao excesso formalismo, contudo, o princípio da isonomia nas licitações garante que todos os licitantes sejam tratados de forma igualitária, sem discriminação, penso EU que desse modo você poderia esta abrindo margem para que em todos os pregões da sua unidade poderiam aceitar que os documentos fossem enviados fora da plataforma bem como fora do prazo, já que aceitou de um.
Agradeço pela sua colocação! De fato, cogitei essa mesma preocupação quanto à necessidade de garantir isonomia e evitar a flexibilização indevida das regras do edital. Entretanto, confesso que me vi em uma situação delicada, pois, apesar do pequeno atraso na anexação dos documentos no sistema, eu já tinha ciência de que a habilitação estava em conformidade, uma vez que o material foi encaminhado previamente por e-mail. Além disso, considerando a vantajosidade da proposta, temi adotar uma postura excessivamente rígida e acabar prejudicando o interesse público.
Isso é algo que eu sempre digo: como o Tribunal de Contas ao qual seu órgão está vinculado – seja da União, no caso federal, ou Estadual, no caso de órgãos estaduais e municipais – interpreta essa questão? Se a tendência for seguir a linha do formalismo moderado (e acredite, a maioria adota essa abordagem), eu não desclassificaria por isso.
Os editais geralmente preveem que as regras do certame devem ser interpretadas de forma a ampliar a competitividade, e não restringi-la. E é exatamente esse o caso. Tratar essa questão como uma formalidade relevante e, por isso, descartar a proposta mais vantajosa seria um erro desnecessário.
A cada dia, avançamos para licitações menos presas ao formalismo. Atualmente, o diferencial está muito mais em quem realmente reúne as condições para ter sua proposta aceita e habilitada do que em quem simplesmente replica exatamente os mesmos modelos do edital ou segue rigidamente todas as formalidades, muitas vezes de forma até exagerada e EXIGE isso de todos os concorrentes e recorre por qualquer besteira inútil.
Isso, claro, não significa que a formalidade deva ser completamente ignorada. Cada caso precisa ser analisado com critério, pois abusos existem. No entanto, a interpretação deve sempre buscar o equilíbrio, evitando tanto a desnecessária rigidez quanto a permissividade excessiva.
O desafio sempre foi esse, mas quando nos deparamos com o caso, me parece que essa linha não é tão tênue assim, como muitos fazem parecer pra justificar uma decisão “difícil”. Pra mim é fácil: perder a proposta mais vantajosa ou contratar com o mais caro só porque ela usou até a mesma fonte do Edital pra criar modelos de declaração?
Veja antes como decide quem tem o “chicote na mão” (Tribunais de Contas), como eu gosto de falar haha.