Exigência de encarregado geral sem previsão na planilha de custos e formação de preços

Fábio,

Depende das atribuições desse “encarregado”, e em quais termos isso foi expresso no Edital que licitou o serviço (ainda que não conste no “orçamento”, que deve ser a planilha estimativa de custos).

No meu órgão, é necessário que a empresa designe um preposto para ser a ponte entre as contratantes e, ainda, orientar os serviços, distribuir documentos, avisos, etc.

É vedado que essa função seja exercida por quem está à disposição do órgão.

Mirian

Veja abaixo as exigência do Órgão para o posto de encarregado:

(…) Nomear Encarregado, com dedicação exclusiva para este contrato, responsável pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento das atividades, fiscalizando e ministrando a orientação necessária aos executantes dos serviços.(…)

Atividades inerentes:

  1. coordenar operacionalmente os empregados, com as seguintes responsabilidades:
  2. coordenar e controlar a execução dos serviços contratados, nas dependências do Órgão;
  3. encaminhar ao Gestor Contratual todas as faturas dos serviços prestados;
  4. administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados;
  5. cuidar da disciplina e assiduidade de todos os postos;
  6. **estar sempre em contato com o Gestor Contratual designado pelo Órgão **
  7. controlar as horas efetivamente trabalhadas por todos os empregados alocados no contrato
  8. emitir Relatório mensal com base no controle de ponto, em subsidio à medição mensal, que deverá compor a fatura.
    No meu entendimento, deve sim haver uma planilha de custos em separado para esse empregado.

Vendo os desdobramentos da discussão, acho que a sua dúvida inicial já foi resolvida (e ainda surgiu uma perspectiva de livro sobre contratações! Maravilhoso!)

A minha avaliação foi na linha do que o Ronaldo colocou - e planilha não é a minha área - então, por alto, eu diria que é um custo administrativo da empresa.

No que tange à exigência de dedicação exclusiva, sigo a linha das ponderações do Artur. Como são muitos empregados alocados no órgão (170), justifica-se a designação de um encarregado com dedicação exclusiva, sendo esse o único fator que poderia justificar essa inclusão nas próximas planilhas de custos.

Mas, pela descrição das atribuições que você transcreveu, me parece que a função do encarregado é ser um representante da empresa mesmo, como um preposto, que não está prestando serviços para a Administração, apenas intermediando a relação entre as contratantes.

A exigência de “dedicação exclusiva para este contrato” torna a coisa um custo DIRETO que só vai existir para atender esse contrato. Custos diretos devem ser expressos na planilha. Se não forem previstos, pode faltar dinheiro para cobrir os custos.

Como são 170 empregados, até pode ser viável diluir esse custo na despesa administrativa.

Mas, sinceramente, que diferença faz se está numa linha de insumo dos empregados, por exemplo, ou dentro das despesas administrativas? De graça é que não vai sair.

E se for exclusivo, esse empregado pode reclamar no futuro, na justiça trabalhista, responsabilidade subsidiária do contratante, por verbas trabalhistas não honradas pelo fornecedor. Não seria melhor mitigar esse risco, incluindo esse empregado entre aqueles fiscalizados no contrato?

2 curtidas

Frankin, é exatamente isso de que falava quando citei o risco de responsabilidade subsidiária trabalhista, pois caracterizaria a tal falta de fiscalização, já que nem a planilha com o custo direto o órgão solicitou, quiçá terá condições de acompanhar pagamento de verba trabalhista.

Tenho algumas restrições em alterar profundamente as planilhas depois de celebrado o contrato. Nesse caso, se o edital previu a exigência do encarregado (mesmo não incluído em planilha) e isso aparentemente passou batido para a empresa e todas as licitantes, a “infeliz” que celebrou o contrato deve arcar com o custo de qualquer forma, com ou sem isso na planilha, considerando o que diz o caput do art. 63 da IN SEGES/MP nº 5/2017:

Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Na minha conclusão, mais vale o órgão redobrar a atenção na fiscalização administrativa (o pagamento real das verbas trabalhistas devidas aos empregados), em especial do posto do encarregado, do que alterar a planilha (que naturalmente já tem lá sua dose de ficção, portanto não é a melhor garantia de cumprimento dessas obrigações).

1 curtida

Concordo, Arthur. Já tá rodando assim, deixa. Fiscalizar as verbas trabalhistas do encarregado é o melhor a fazer.

Prezado José, a quantas anda esse livro sobre fiscalização? rs

Ronaldo , bom dia ! Referente a planilha de custos no ponto do desconto de vale - alimentação de dias não trabalhados, referente à norma técnica 66/2018 - MP ,anexada abaixo, essa atribuição é do fiscal administrativo ou do fiscal técnico do contrato com DEMO. ?