Contratação de escritório de contabilidade para apoio a fiscalização de contratos

Caros amigos,

Com a defasagem de pessoal que a Administração vem passando, estamos buscando contratar empresa de contabilidade para apoio a fiscalização dos contratos com dedicação de mão de obra. É uma contratação totalmente nova para nós. Alguém poderia ajudar no sentido de indicar algum modelo de TR ou instrumento similar.

Agradeço a todos!

Alessandra

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Prezada Alessandra,

Confesso nunca ter visto se contratar um escritório de contabilidade para esta finalidade. O que vejo como mais comum é a contratação do apoio administrativo. Se considerar pertinente, você pode pesquisar pelo apoio administrativo à gestão contratual e por meio da leitura dos TRs encontrar elementos que contribuam com sua contratação.

Sucesso em sua atividade.

Karina

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Alessandra, não vejo interesse público nessa contratação. Salvo razoável justificativa. Se existe fiscal, apoio para o fiscal somente em contratações complexas, e muito complexas.

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Bom dia Karina,

Já havia pesquisado e realmente não encontrei nada a respeito. Na verdade estamos com uma enorme dificuldade na fiscalização dos contratos com mão de obra dedicada, onde-se se faz necessário maior atenção as questões trabalhistas.
Pensamos nessa possibilidade, mas agradeço a sua ajuda. Vou pesquisar o tipo de contratação “apoio administrativo gestão contratual”.
Muito obrigada,

Alessandra,

Segue um edital com o serviço mencionado. Na página 35 você poderá ver todas as atribuições. Pode também entrar em contato com o Órgão para saber se a contratação deu certo e atendeu às expectativas deles.

Espero que ajude na suas atividades.

Att.

Karina

pe serviços de apoio administrativo III.pdf (1,6,MB)

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Dei uma olhada no Edital compartilhado pela colega Karina, e algumas coisas me chamaram bastante a atenção:

1- No quadro de itens a contratar consta a contratação de um Gestor de Contratos o que até então entendia que não era possível ser terceirizado essa função, depois não aparece mais o termo Gestor, mas sim Fiscal de contratos, também até agora nunca tinha visto nada igual.

2- O TR, define como função deste Fiscal de contrato entre outras várias atividades:

a) Receber e atestar as notas fiscais e encaminhá-las, nos autos do processo respectivo, à unidade
competente justificando o pagamento, após conferência completa da documentação necessária;
para tal; notificar a contratada, para que regularize os documentos fiscais, quando necessário;
b) determinar que o contratado dê início à correção dos defeitos ou desconformidades com o
ajustado, constatados durante a execução do objeto ou após o recebimento provisório, fixando
prazo para o término da correção;

Poderia citar outras atividades elencadas para o fiscal de contratos terceirizado que se pretende contratar através deste edital compartilhado, que no meu entendimento a luz da lei 8.666/93 são de exclusiva responsabilidade da Administração Pública e intransferíveis à terceiros.

Vejamos o que diz a lei 8.666/93

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

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Não deu mesmo para entender este Termo de Referência, até porque como é uma contratação genérica, para vários postos, dá a entender que a própria empresa iria se fiscalizar (não verifiquei se foi agrupado em lote ou haveria uma vedação expressa, que ainda assim não faria sentido).
Além da 8.666, é leitura básica da IN 5/2017

Art. 9º Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II - as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

Gestão e fiscalização de contratos envolvem um poder de decisão que não pode ser terceirizado. Eventualmente, num caso muito peculiar, você pode contratar empresa especializada para lhe fornecer subsídios na decisão, que não se transfere. Exemplo clássico: você é designado para a construção de uma obra e não há nos quadros engenheiro. Mesmo quando a execução é feita, por exemplo, pelo exército, que também faria parte da União.

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Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui uma empresa que faz a “fiscalização” dos contratos em termos trabalhistas e fiscais, analisa planilhas de repactuação, e ao final, emite um parecer técnico assinado por contador e advogado (conforme o caso).

Conheço uma empresa em SC que faz também, mas não lembro o órgão que ela atua.

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Eu também observei esta mistura de nomenclaturas (uso do termo gestor e depois fiscal).

De fato se deve trabalhar com a proposta de apoio a fiscalização, nos termos do artigo 67 mencionado: “permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”

Podemos aproveitar este tópico e agrupar aqui informações sobre este tipo de contratação.

Parece que este contrato que você citou se amolda melhor ao que a Alessandra está procurando informações.

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Pessoal, já ouviram falar de algum sistema que faça esses cálculos trabalhistas, previdenciários e fiscais? Não conheço nenhum órgão que tenha, mas há tempos tenho pensado nisso e aproveitei esse tópico para perguntar se vocês têm ou conhecem uma solução nesse sentido.

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Sim Karina,

Pelo que acompanho dos contratos do TJ MT, funciona bem, traz uma qualidade ao trabalho além de aumentar a produtividade da administração.

Karina,
Muito obrigada!!

Pessoal o tema é bem interessante e necessário para a grande maioria. O colega Willian nos deu uma informação muito importante. Já existe esse tipo de contratação, pelo menos similar… agora é pesquisar.

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Há uma demanda de apoio à fiscalização para áreas de contabilidade, engenharia e tecnologia da informação se arrastando na unidade em que atuo por algum tempo. Há uma demanda muito grande de conhecimento especializado nisso e um déficit de mão-de-obra de qualidade no serviço público (em especial nas áreas de engenharia civil, elétrica e mecânica, que me perdoem meus colegas servidores engenheiros!).

um parecer da Procuradoria-Geral Federal em que restou consignado o entendimento de que é possível contratar apoio técnico à fiscalização de contratos mesmo se a atividade constituir atribuição de cargo do plano de cargos do órgão ou entidade. Isso considerando o que dispõe o art. 67, caput, da Lei nº 8.666/1993.

Ocorre que não achei um modelo que entenda adequado para essa contratação. Como fazer o dimensionamento do faturamento? Por chamado? Por ordem de serviço? Um valor fechado por mês? Mão-de-obra exclusiva por posto de trabalho?

Em relação à mão-de-obra exclusiva, tenho algumas restrições. No caso específico de subsídio técnico contábil, me parece estar em flagrante desacordo com a segregação de funções disposta de forma clara pelo art. 31 da IN SEGES/MP nº 5/2017, uma vez que os funcionários da contratada estariam subsidiando a fiscalização do próprio contrato. Ou é isso, ou o subsídio não poderia ser usado no contrato em questão, o que cria um novo problema.

Se alguém tiver novos editais a respeito, por favor, não se acanhem em compartilhar. Hehehe

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Arthur,

Obrigado por compartilhar este parecer. Acho que esclarece alguns pontos controversos, por outro lado, o parecer é de 2013, e com a revogação 2.271/97 pelo decreto 9.507/2018, podem existir outros pontos que merecer ser suscitados em função da atualização da .

Outra questão que eu acho importante de trazer para o debate com colegas é se o terceirizado “apoio administrativo” poderia também ser “apoio administrativo” e também ser “apoio à fiscalização”.

Pelo que vejo como a questão está posta, essas “categorias” seriam mutuamente excludente. Mas se houvesse essa possibilidade, talvez pacificasse a questão da mão-de-obra exclusiva, pois o ator não apenas teria demandas relativas à fiscalização propriamente dita, mas também outras atividades acessórias dos processos de apoio.

De qualquer forma, devido essa carência absurda de servidores em órgão e entidades, entendo que o assunto é de extrema relevância e temos que aprofundar esta questão.

Abs,

Ricardo - Inmetro

Temos um auxliar de fiscal de contrato. O pregão foi realizado no final de 2019.
Link no nosso sitío de internet: https://www.cti.gov.br/pt-br/9-2019

O parecer jurídico não traz nada diferente de outras terceirizações.

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Obrigada Augusto pela colaboração. Foi de grande valia.

Ricardo,

Nada mudou com a publicação do Decreto nº 9.507/2018. O dispositivo correlato é o art. 3º, inciso IV:

Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:
[…]
IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Após a edição do Decreto nº 10.183/2019, que alterou o Decreto nº 9.507/2018, restou possível inclusive a terceirização de atividades “acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia”, o que antes era vedado.

Em relação à nomenclatura apoio administrativo e apoio à fiscalização, entendo que o segundo se distingue por ser apoio técnico, de áreas específicas do conhecimento (contabilidade, engenharia, tecnologia da informação etc.). Se a pessoa “apoio a fiscalização” monitorando e-mail e organizando documentos, isso se enquadra mais em apoio administrativo.

No caso de mão-de-obra exclusiva, os empregados do apoio a fiscalização não devem ser do mesmo contrato de outros de profissionais de apoio administrativo (copeiro, secretária, auxiliar administrativo, operador de fotocopiadora, limpeza e vigilância), pois são esses contratos os alvos da fiscalização, portanto estaria a contratada subsidiando a fiscalização do próprio contrato, o que é vedado pela segregação de funções, espírito da Lei nº 8.666/1993, claramente normatizado (no âmbito do Sistema de Serviços Gerais - Sisg) no art. 31 da IN SEGES/MP nº 5/2017.

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Arthur!

Obrigado por compartilhar o parecer, que nos dá um bom material de estudo sobre a fundamentação jurídica desse tipo de contratação.

Quanto à modelagem da contratação, eu não creio que isto seja um objeto tão raro assim de se contratar. Imagino que Estados e Municípios contratem muito escritórios de contabilidade, eventualmente por hora-técnica ou outra métrica que não o posto de trabalho. Eu também não concordo com a contratação por posto de trabalho, devido ao potencial de ociosidade da mão de obra disponibilizada (sim, o problema é que no posto de trabalho pagamos por disponibilidade e não por trabalho entregue).

E, por fim, é sempre importante frisar que, para quem está sobrecarregado de contratos para fiscalizar, o contrato de apoio à fiscalização será mais um para ser fiscalizado. Tem que pesar os prós e contras antes de decidir por isso.

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