Exigência de Atestado de Capacidade Técnica - Obra De Restauro

Prezados, boa tarde.

Como fiquei afastado um certo período de licitações, em especial de obras de restauro, gostaria de partilhar uma dúvida.

No caso de uma licitação de restauro de uma igreja, na parte da qualificação técnica operacional, assim aduziu o edital:

"9.5.1.2 Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, através de apresentação de Atestado (s) de Capacidade TÉCNICO-OPERACIONAL registrado no CREA/CAU, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado ou por órgão da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, em nome da empresa licitante, relativo à execução de serviços de Restauração, Adaptação ou Reforma em Prédios Tombados pelo Patrimônio Histórico Federal, Estadual e/ou Municipal, com características similares ao objeto.

9.5.1.3 Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, através de apresentação de Atestado(s) de Capacidade TÉCNICO-PROFISSIONAL, fornecidos(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado ou por órgão da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, devidamente acompanhado da Certidão de Acervo Técnico – CAT emitido pelo CREA/CAU, em nome de profissional de nível superior, comprovadamente integrante do corpo técnico da Licitante, comprovando ter o referido profissional, executando obras e serviços com características e complexidade similares aos aqui licitados e adequados com os seguintes;"

Desta feita, considerando a exigência de apresentação de capacidade técnica tanto de serviços prestado pela empresa, quanto de prestadores de serviços contratados ou empregados, não seria caso de restrição de competividade e/ou excesso de exigências passíveis de impugnação?

No caso de a licitante ter uma empresa de engenharia nova no mercado, a qual tanto seus prestadores de serviço, empregados e CEO possuem capacidade técnica em restauro comprovada, e que inclusive que já se sagrou numa licitação de restauro, no entanto, em fase de assinatura de contrato, ela poderia utilizar-se da homologação da outra licitação correlata como prova de capacidade técnica? Como ela deveria proceder, uma vez que ela enquanto empresa ainda não possui atestados, mas tão somente seus empregados e prestadores de serviços?

pode ser que sim, pode ser que não! o que se espera do gestor precavido é que, antes de publicar o edital, tenha feito pesquisa de mercado e evidenciado que, apesar de restringir os possíveis licitantes, tal restrição se mostre necessária a garantir a execução plena do serviço, e não fechando demais o “filtro” com objetivo de ter no mercado competidores (SSSSS) com possibilidade de participar da licitação. se no dia da licitação aparecer UM ou poucos licitantes, é um sinal que o filtro foi além da conta, ou que realmente era necessário restringir para garantir a boa execução do serviço.

tudo é passível de impugnação, quem tem que esclarecer é quem está conduzindo a licitação, vá em frente!

capacidade técnica operacional não se confunde com capacidade técnica profissional, que vá ganhar experiência e demonstrar tal capacidade com o tempo, até lá o que resta é se envolver em licitações de menor complexidade ou que a organização contratante não tenha colocado um “filtro tão alto”

Não né, não terminou o serviço, na verdade nem começou, como demonstrar capacidade técnica operacional de um serviço que não foi concluído, ainda estamos sujeitos a toda sorte de demonstrações de incompetência por uma empresa novata, no limite, até um distrato por descumprimento de contrato.

Espero ter ajudado,

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