Prezados, boa tarde.
Como fiquei afastado um certo período de licitações, em especial de obras de restauro, gostaria de partilhar uma dúvida.
No caso de uma licitação de restauro de uma igreja, na parte da qualificação técnica operacional, assim aduziu o edital:
"9.5.1.2 Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, através de apresentação de Atestado (s) de Capacidade TÉCNICO-OPERACIONAL registrado no CREA/CAU, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado ou por órgão da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, em nome da empresa licitante, relativo à execução de serviços de Restauração, Adaptação ou Reforma em Prédios Tombados pelo Patrimônio Histórico Federal, Estadual e/ou Municipal, com características similares ao objeto.
9.5.1.3 Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, através de apresentação de Atestado(s) de Capacidade TÉCNICO-PROFISSIONAL, fornecidos(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado ou por órgão da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, devidamente acompanhado da Certidão de Acervo Técnico – CAT emitido pelo CREA/CAU, em nome de profissional de nível superior, comprovadamente integrante do corpo técnico da Licitante, comprovando ter o referido profissional, executando obras e serviços com características e complexidade similares aos aqui licitados e adequados com os seguintes;"
Desta feita, considerando a exigência de apresentação de capacidade técnica tanto de serviços prestado pela empresa, quanto de prestadores de serviços contratados ou empregados, não seria caso de restrição de competividade e/ou excesso de exigências passíveis de impugnação?
No caso de a licitante ter uma empresa de engenharia nova no mercado, a qual tanto seus prestadores de serviço, empregados e CEO possuem capacidade técnica em restauro comprovada, e que inclusive que já se sagrou numa licitação de restauro, no entanto, em fase de assinatura de contrato, ela poderia utilizar-se da homologação da outra licitação correlata como prova de capacidade técnica? Como ela deveria proceder, uma vez que ela enquanto empresa ainda não possui atestados, mas tão somente seus empregados e prestadores de serviços?