Estudos Preliminares faz parte do Edital?

Colegas,

Segundo modelo disponibilizado pela AGU do Termo de Referência o item 3 diz o seguinte:

3. JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO

3.1. A Justificativa e objetivo da contratação encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Preliminares, apêndice desse Termo de Referência.

Entendo que preciso disponibilizar os Estudos Preliminares como Anexo ao Edital.
Será que estou errada?

Desde já agradeço a colaboração.

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Oi, Telma.

Sim, os estudos preliminares devem acompanhar o termo de referência, como um apêndice.

Eu costumo gerar no SEI um PDF único juntando esses dois artefatos.

No portal de compras percebemos que muitos órgãos já estão adotando esse novo procedimento.

Facilita no planejamento das contratações.

:slight_smile:

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Telma,

Observe o que fixa a IN 5/2017-SEGES/MP

ANEXO V
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
2.2. Fundamentação da contratação:
a) Os Estudos Preliminares serão anexos do TR ou PB, quando for possível a sua divulgação;
b) Quando não for possível divulgar os Estudos Preliminares devido a sua classificação, conforme a Lei nº 12. 527, de 2011, deverá ser divulgado como anexo do TR ou PB um extrato das partes que não contiverem informações sigilosas.

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Boa Tarde Telma,

Entendemos que o ETP é um documento que antecede o Termo de Referência. O ETP contém todas as discussões de natureza técnica e também relativa à formação do preço.

No TRT6 disponibilizamos no portal da transparência (Página da internet), mas no edital, NÃO.

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Agradeço a todos os colegas pelas colaborações.

Optei por incluir como Anexo após o Termo de Referência.

Abraços.

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Olá Telma,

Pelo princípio da publicidade quanto mais transparência melhor.

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