É possivel utilizar o art. 48, §3º da 8666/93 mais de uma vez?

Uma única empresa se apresentou no certame de licitação, entretanto, deixou de apresentar determinadas documentações e quantitativos exigidos no termo de referência.
O edital consta errado o quantitativo, mas previu que em caso de erro deveria a empresa utilizar o termo de referência (que por sua vez possui um quantitativo maior).
Foi utilizado o art. 48, §3º da 8666/93 para que a empresa pudesse se adequar.
Entretanto, nos documentos apresentados, a empresa não apresentou novamente o quantitativo necessário (constante termo de referência), pode havia nova aplicação do art. 48, §3º da 8666/93?

@Maria_Carolina_Batis,

Em primeiro lugar, não deveria nunca haver conflito de redação entre o edital e o TR, pois são peças do mesmo documento. O TR é anexo do edital, dele fazendo parte integrante.

Em segundo lugar, repetir a mesma redação em peças do mesmo edital é uma técnica muito ruim, e causa esse tipo de problema de difícil solução, já que a lei diz que o edital é vinculante, e o TR faz parte do edital. Portanto, o TR vincula tanto quanto o texto do corpo principal do edital, pois ambos são parte do edital.

Como qualquer alteração no edital deve obrigatoriamente resultar na republicação com reabertura de prazos, eu tentaria revogar essa licitação e corrigir esse erro do edital, pois ele pode ter sido a causa de poucas empresas acudirem ao certame.