Boa tarde colegas,
No Decreto 9.488/2018, no art. 22, §1º é disposto que:
§ 1º-A A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Como também o acórdão 3353/2019 - TCU: 9.3.2. como órgão gerenciador, somente admita futuras adesões ao Grupo 1 da ata de registro de preços resultante do Pregão Eletrônico 4/2018, por outros órgãos e entidades não participantes, se estiverem devidamente justificadas, mediante a realização de estudo que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade na utilização da ata de registro de preços, conforme determinado no art. 22 do Decreto nº 7.892/2013”
Nas adesões à Registro de Preços, em seus órgãos, vocês estão exigindo a elaboração de Estudo que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a Economicidade, como documento obrigatório?
E para utilização de atas de registro de preços nos Órgãos, aos quais, vocês estão lotados, estão exigindo dos Órgãos participantes que enviem esse documento?
Vocês têm esse modelo de documento disponibilizado?
Obrigada.