Pesquisa de preços

Boa tarde,
O órgão que trabalho é partícipe de uma ata de registro de preços assinada há mais de 180 dias. Foi descentralizado um orçamento para todas as regionais adquirirem os itens da citada ata. Ocorre que não foi possível verificar a vantajosidade do preço registrado em ata, nem pelo painel de preço, nem pelos outros parâmetros descritos na portaria 804. Observei que as outras regionais empenharam sem fazer pesquisa de preços. Nesse caso, é certo adquirir itens de uma ata vigente há mais de 180 dias, sem demonstrar sua vantajosidade?

Monique Amorim.
PRF/PI.

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Monique,

No Decreto 7.892/2013, que regulamento o SRP no âmbito do SISG, do qual a PRF faz parte, consta somente uma única situação onde a comprovação de vantajosidade é obrigatória, que é na carona (ou órgão não participante).

Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

Boa noite, Ronaldo. Então você entende que mesmo que a ata esteja vigente há, por exemplo, 10 meses, nós não precisaríamos fazer pesquisa se preço? Desde que cheguei no órgão a prática é que tem que ser feita a pesquisa se a ata já tem mais de 180 dias de vigência. Nas outras regionais tbm vigora essa prática.

No meu estado, a regulamentação exige que os preços da ata sejam atualizados semestralmente pelo órgão gerenciador. Aos participantes, a norma de procedimento fala que, para utilizar a ata, o órgão participante deve assegurar-se de que a contratação atenda a seus interesses. Anteriormente, essa norma pedia demonstração da vantajosidade a cada utilização da ata, essa parte foi suprimida.

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Monique, observar que o Decreto nº 7.892/2013 faz outra menção a questão da vantajosidade da ata além do art. 22. No art. 9º estabelece que “O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.”

Segundo orientações da minuta da AGU para Compras:

6. REVISÃO E CANCELAMENTO

6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, em intervalos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.

Nota explicativa : Considerando o disposto no art. 9º, XI do Decreto n. 7.892, de 2013, bem como a regra do art. 2º, §4º da IN SLTI/MPOG n. 05, de 2014, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias deve ser considerado como o intervalo máximo entre pesquisas de preços, observando-se que a situação em concreto pode determinar a diminuição desse intervalo.

Daí a questão dos 180 dias!

Lembrando que, pelo menos para serviços, o art. 29 e o art. 35 da IN SEGES/MP nº 5/2017 obriga o uso das minutas da AGU para Projetos Básicos, Termos de Referências, instrumentos convocatórios e Contratos.

Sendo assim, acho que não é correto empenhar sem comprovar a vantajosidade adotando-se um período de referência para isso.

Abri um tópico recentemente aqui para verificar a forma como os demais colegas tratavam disso, pois tinha a intenção de simplificar isso com a aplicação de índices setoriais, como nos contratos, mas observando-se o acumulado em 6 meses. Mas não sei se faria sentido.

Isso tudo no âmbito do SISG.

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De fato, Arthur!

O referido dispositivo exige que o edital trate disso.

Acho razoável o prazo de 180 dias, especialmente se for compra de TI. O mercado pode ter redução de preços e, neste caso se aplica o que fixa o Capítulo VIII do Decreto 7.892/2013.

A verificação da manutenção da vantajosidade econômica da Ata SRP me parece ser competência do órgão gerenciador. Caso contrário, podemos induzir a uma multiplicidade de esforços.
Mesmo considerando que essa vantagem é relativa a cada local/comprador, a condução desse trabalho pelo órgão participante aumenta os custos administrativos desse modelo de agregação de compras.

Eu discordo. Creio que cabe a quem for utilizar a ata verificar a sua vantajosidade, em vista de sua singularidade, afinal a vantajosidade é relativa. O que para um órgão pode ser vantajoso, em razão de sua localização, do quantitativo a ser adquirido ou em virtude de outros fatores, para o outro pode não ser.

A exceção talvez seria a hipótese de “compra nacional”, nos termos do art. 6º, § 2º c/c art. 2º, VI, ambos do Decreto nº 7.892/2013.

Ademais, penso que se a intenção fosse incluir nas competências do órgão gerenciador para qualquer caso, estaria prevista no rol do art. 5º (apesar de ser um rol exemplificativo), e não incluído como exceção da “compra nacional” do art. 6º, § 2º.

Fellipe e Arthur,

Eu creio que a comprovação de vantajosidade do Art. 9º, XI é diferente daquela do Art. 22.

A do Art. 9º eu entendo sim ser competência do órgão gestor, pois pra mim ela serve para fins da aplicação dos artigos 17 a 21 do regulamento, cuja competência indubitavelmente é do órgão gestor.

Já a comprovação do Art. 22 é claramente do órgão carona, pois como disse o Arthur, " O que para um órgão pode ser vantajoso, em razão de sua localização, do quantitativo a ser adquirido ou em virtude de outros fatores, para o outro pode não ser.".

Mas penso que são comprovações de vantajosidade distintas, para fins distintos.

Diferentemente do carona, o órgão gestor e participantes da ARP não me parece se obrigarem a comprovar a vantajosidade para contratar, estando a ARP vigente. Mas o órgão gestor, a seu turno, se obriga (se assim o edital tratar, como manda o Decreto) a conferir periodicamente de a ARP em si continua vantajosa, providenciando a revisão de valores quando necessário (sim, somente para redução, nunca para aumento de preços).

Obrigada a todos pela interação e por compartilhar as experiências e conhecimentos, foi de grande ajuda para mim.

Monique.