Monique, observar que o Decreto nº 7.892/2013 faz outra menção a questão da vantajosidade da ata além do art. 22. No art. 9º estabelece que “O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.”
Segundo orientações da minuta da AGU para Compras:
6. REVISÃO E CANCELAMENTO
6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, em intervalos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
Nota explicativa : Considerando o disposto no art. 9º, XI do Decreto n. 7.892, de 2013, bem como a regra do art. 2º, §4º da IN SLTI/MPOG n. 05, de 2014, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias deve ser considerado como o intervalo máximo entre pesquisas de preços, observando-se que a situação em concreto pode determinar a diminuição desse intervalo.
Daí a questão dos 180 dias!
Lembrando que, pelo menos para serviços, o art. 29 e o art. 35 da IN SEGES/MP nº 5/2017 obriga o uso das minutas da AGU para Projetos Básicos, Termos de Referências, instrumentos convocatórios e Contratos.
Sendo assim, acho que não é correto empenhar sem comprovar a vantajosidade adotando-se um período de referência para isso.
Abri um tópico recentemente aqui para verificar a forma como os demais colegas tratavam disso, pois tinha a intenção de simplificar isso com a aplicação de índices setoriais, como nos contratos, mas observando-se o acumulado em 6 meses. Mas não sei se faria sentido.
Isso tudo no âmbito do SISG.