Parecer jurídico sobre a adesão a ata de Registro de Preços

O parecer jurídico sobre a adesão a uma ata de registro de preços deve ser emitido pelo órgão gerenciador ou pelo órgão não participante?

Salvo melhor entendimento, a análise jurídica no órgão gerenciador é feita em relação à existência de justificativa para permitir a adesão, quando da conclusão do planejamento e da publicação do edital com essa previsão. Já a análise jurídica da efetiva adesão por órgão não participante fica a cargo deste.

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Olá, @alex.zolet e @Potira_SSantos !

Em complemento, a AGU se manifestou, no âmbito do Poder Executivo Federal, quando de Adesão à Ata:

Orientação Normativa 88/2024

I) No âmbito do Sistema de Registro de Preços, as competências do art. 53 da lei nº 14.133, de 2021, e do art. 11, inciso vi, alínea “a”, da Lei Complementar nº 73, de 1993, relativas ao controle de legalidade mediante análise jurídica do processo de contratação, são da exclusiva alçada da unidade consultiva que presta assessoramento jurídico ao órgão gerenciador do registro de preços. II) O órgão não participante, em obediência ao § 4º do art. 53 da lei nº 14.133, de 2021, deverá submeter o processo de adesão à análise jurídica do respectivo órgão de assessoramento jurídico, hipótese em que este limitar-se-á a examinar a legalidade em relação aos requisitos da adesão. III) A análise a que se refere o inciso ii desta orientação normativa é dispensada, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de adesão a ata de registro de preço para contratação: a) voltada à aquisição de bens para entrega imediata; ou b) na hipótese de o valor da contratação por adesão não superar 1% do valor caracterizado pela lei como contratação de grande vulto (art. 6º, xxii, da lei nº 14.133, de 2021), considerada a atualização anual legalmente exigida. IV) Não será necessária análise e manifestação jurídica específica nos casos em que o órgão de assessoramento jurídico do órgão não participante do registro de preço emitir manifestação jurídica referencial acerca do procedimento de adesão a ata de registro de preço. V) Os órgãos participante e não participante do sistema de registro de preços poderão solicitar manifestação específica da respectiva unidade de consultoria jurídica para que lhe preste assessoramento acerca da juridicidade do processo de contratação, desde que haja dúvida de ordem jurídica objetivamente exposta no processo. Referência: art. 53, da Lei nº 14.133, de 2021.
Fonte: Orientações Normativas AGU — Advocacia-Geral da União

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