Especificação dos itens, esclarecimento e recurso

Prezados, estou com uma dúvida

Tenho um pregão da area da saúde, equipamentos especificos, que não tenho a expertise para analisar ás especificaçoes.

Ocorre que, uma das empresas entrou com pedido de esclarecimento, na descrição informando que seu produto não atende às especificações do edital e já atencipando o julgamento, pedindo ao setor técnico da saúde que aceite seu produto.

Na resposta do esclarecimento, a secretaria de saúde, respondeu que deve atender o Edital, as especificações devem ser conforme o edital.

Ocorre que o parecer técnico é emitido por outro setor, e essa empresa foi aprovada nos itens 2,3,4 e 5, eu informei da existencia do pedido de esclarecimento, mas, mesmo assim a area técnica aprovou a empresa.

Dei seguimento e habilitei a empresa, teve recurso e a empresa recorrente, frisou essa questão do esclarecimento, pedindo a análise por enfermeiros. Mas, a pessoa que emite o parecer, é enfermeira, tem competencia e manteve a sua decisão, aprovando a empresa nos itens 2,4 e 5 e reprovando no item 3.

A empresa recorrida teve acesso a nota técnica mantendo a aprovação nos itens 2,4 e 5 e reprovando no item 3, e me enviou um pedido solicitando que outro setor analise o seu recurso e os documentos da empresa para os itens 2,3,4 e 5.

Como eu procederia nesse caso no relatório de julgamento do recurso? podem me ajudar

Prezada colega,

Bom dia.

Pelo relato apresentado, o procedimento adotado está correto e juridicamente seguro.

O pedido da empresa para que outro setor realize nova análise técnica não encontra amparo na Lei nº 14.133/2021, nem nos princípios que regem o julgamento do pregão.

A legislação não assegura ao licitante o direito de escolher ou substituir o órgão técnico responsável pelo parecer, tampouco autoriza reanálises sucessivas do mesmo objeto apenas por inconformismo com o resultado.

No caso concreto, observa-se que o julgamento técnico:

  • Foi realizado por profissional habilitado da área da saúde (enfermeira), com competência técnica para o objeto;

  • Observou estritamente as especificações do edital;

  • Foi devidamente motivado, inclusive com reprovação expressa de item (item 3), o que afasta qualquer alegação de flexibilização indevida;

  • O recurso já foi devidamente apreciado, com manutenção parcial e reforma pontual, demonstrando análise efetiva do mérito.

O pedido de nova análise por outro setor configura mera tentativa de reexame do mérito técnico, sem que tenha sido apontado:

  • erro material;

  • ausência de motivação;

  • contradição técnica;

  • incompetência do parecerista

— hipóteses que, estas sim, poderiam justificar nova avaliação.

Dessa forma, no relatório de julgamento do recurso, deve constar que:

  1. O parecer técnico foi emitido por setor competente e profissional habilitado;

  2. O recurso foi devidamente analisado;

  3. Indeferir o pedido de nova análise por outro setor, mantendo-se a decisão técnica já proferida;

  4. Prosseguir com o certame.

Proceder de modo diverso implicaria violação ao julgamento objetivo, à isonomia e à segurança jurídica.

Em síntese:
Não existe dever legal de submeter o processo a nova análise técnica, e fazê-lo apenas por inconformismo do licitante fragilizaria o procedimento e abriria precedente inadequado.

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Obrigada, me ajudou bastante na confecção das informações do recurso.

:slightly_smiling_face:

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