Interferência nas atribuições de Pregoeiro

Colegas pregoeiros, preciso da opinião de vocês sobre um caso delicado:

Estou enfrentando uma situação em que, mesmo após a fase de julgamento estar encerrada e o item fracassado ter sido homologado (por falta de propostas válidas) com base em parecer técnico reprovando a amostra ofertada, a autoridade superior do órgão está cancelando a homologação e a “determinando” reabertura da fase de julgamento, com base em um novo parecer de uma outra área aprovando a amostra, área esta que apesar de ser usuária do material, não é aquela que está atribuída no processo como responsável pela avaliação, além de outros pontos claros de grave burla ao processo.

Outro ponto crítico é que essa determinação contraria diretamente os fundamentos apontados por mim em despacho encaminhado a autoridade para não haver o referido cancelamento da homologação e que embasaram minha condução do item certame.

Superiores hierárquicos encaminharam o pedido de cancelamento à autoridade superior do órgão e, de forma velada, vêm exercendo pressão para que eu refaça o julgamento em sentido oposto ao já proferido, contrariando o entendimento fundamentado no meu despacho anterior.
Recuso-me a acatar essa manobra por entender tratar-se de interferência indevida nas atribuições do pregoeiro.

Venho tentando resolver internamente essa situação, porém os argumentos contrários não rebatem as inconsistências administrativas apontadas por mim ou são baseadas no argumento de que o material se encontra em nível crítico e faltará insumo hospitalar, tentando dizer que a possível falta será atribuída ao pregoeiro.

Alguém já passou por situação semelhante de interferência direta na fase de julgamento do pregão?

É cabível, nesse cenário, uma “consulta formal” aos órgãos de controle?

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A área que é usuária do material decidiu aprovar a amostra, quem sou eu (Pregoeira) para recusar. A avaliação técnica detalhada geralmente cabe a quem define os requisitos no Termo de Referência.
O princípio da autotutela permite que a Administração Pública revise seus próprios atos, entretanto, há limites para a autotutela, como o respeito à segurança jurídica.
Eu deixaria tudo registrado detalhadamente, incluindo despachos e fundamentações para reforçar a lisura da condução do pregão.
A autoridade competente pode discordar da decisão do pregoeiro, pois ela exerce um juízo de mérito sobre as decisões tomadas no pregão. E deve motivar especialmente quando envolve a revisão de atos do pregoeiro.

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Minha discordância não foi referente aos aspectos técnicos do material em si, pois reconheço que essa análise não é de minha competência. O que questiono é o surgimento de um novo parecer técnico, emitido 60 dias após o primeiro, por uma área que sequer estava vinculada ao processo inicialmente, agora se manifestando pela aprovação do material. Contrariando o primeiro parecer, da área vinculada ao processo, que sequer se manisfestou sobre possível erro em sua avaliação.

Esse novo parecer foi redigido de forma manuscrita(assim como todos), digitalizado e inserido no processo 30 dias após a data indicada como sendo da análise, por exemplo, consta no SEI como inserido em 15/04, mas a imagem datada 15/03. Esse procedimento levanta diversos indícios de irregularidades e de quebra da segurança documental.

Venho tentando, há cerca de um ano, que os pareceres sejam elaborados diretamente no SEI, em formato nativo e com os devidos registros de autoria, data e fundamentação técnica. No entanto, o que se observa na prática é que os pareceres se limitam a dizer “aprovado” ou “reprovado”, com justificativas extremamente sucintas ou inexistentes, muitas vezes restritas a uma única linha, somente nos casos de reprovação.

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Acredito que deve prevalecer o interesse público sobre as questões administrativas e burocráticas. Se você acredita que há ingerência e má fé, é melhor levar isso aos órgãos de controle interno. Eu procuraria a primeira unidade técnica que recusou o item e solicitaria um novo parecer de contestação àquele que aprovou. Se a primeira área técnica mudar de ideia com embasamento, o interesse público é de que o item deve ser adquirido. As questões administrativas e burocráticas relativas à ingerência podem se isolar na esfera administrativa no sentido de apuração de responsabilidades.

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Entendo a sua preocupação e a louvo, especialmente considerando que pode haver fundada suspeita de atuações nada republicanas. A ideia de convocar a unidade técnica vinculada a dar um parecer favorável ou contrário ao que a outra unidade se manifestou é fundamental. Mas, no fim e ao cabo, solicite manifestação da autoridade competente, pois não é sua competência dar essa análise da amostra.

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