Erro no preenchimento da Planilha de Preços

Colegas,
Trata-se de uma situação em que foi constatado erro material nas planilhas de preços apresentada pela empresa, mas apenas durante a execução do contrato quando da análise de pedido de repactuação.
Verificou-se que para o Lucro e Custo indireto foram apresentados valores superiores aos percentuais correspondentes, ou seja, não utilizou os recursos da planilha/excel. Assim, para não alterar esses itens e, por conseguinte, manter o valor global, os percentuais deveriam ser ajustados para cima. Essa adequação poderia ser realizada na repactuação? Observa-se que, mantido os percentuais, o valor total da contratação seria inferior.
Mas, e se a situação fosse inversa, com valores inferiores na planilha e onde a aplicação dos percentuais levaria a um valor maior da proposta.
Nesse último, caso mantido os percentuais, o erro poderia ser proposital numa tentativa de apresentar uma proposta mais baixa, mas que sofreria acréscimo real após uma repactuação.

@Sergio_N!

Eu não creio que o órgão vá encontrar amparo legal para exigir que a empresa reduza o valor global da planilha, pois a regra de julgamento da proposta era que os erros de preenchimento da planilha não poderiam ser o ÚNICO motivo para a desclassificação, sendo que a empresa pode recompor a planilha, desde que não aumente o valor global.

Ela não era obrigada a reduzir o valor global quando da licitação, e entendo que continua não sendo, pois a lei é clara ao exigir que a Administração cumpra fielmente o edital. Se lá na licitação isso fosse questionado, ela podia tranquilamente mudar esse custo para outra rubrica, sem abaixar um único centavo do valor global. Por quê durante a execução do contrato seria diferente?

Ter uma planilha o mais aderente possível aos custos reais do contrato é bom sim, mas é exagero achar que a planilha virou uma espécie de lista de compras, onde se paga à empresa com base nos custos efetivamente incorridos, como se fosse um mero repasse de custos pela Administração.

Não por acaso, essa modalidade, chamada de Administração Contratada, foi vetada na redação original da Lei nº 8.666, de 1993. A Mensagem de Veto é uma aula, e ainda é válida hoje, quase trinta anos depois.

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