aconteceu o caso meio que problema aqui.
Ao ser realizado uma contratação de serviço DEMO a planilha de custos que foi aceita (inicial) estava com alguns erros de percentuais e cálculos (que me parecem até um pouco grosseiros), a começar já pelo modelo de planilha apresentada que foi da IN 02/2008 para uma contrato assinado em 10/8/2018, que já deveria ser da IN05/2017.
Ex.:
% 13º = 8,93 ( diferente de 1/12 e 1/11);
% Adic. férias = 2,98 (diferente de 8,33%/3);
Enfim, passou por outro setor e agora, após a empresa pedir repactuação, analisando a planilha observei os erros.
Gostaria que alguém pudesse dar uma orientação quanto ao erro de modelo e erros de cálculos…
imagino que o modelo deve permanecer, é assim?
para a repactuação vou pedir memórias de cálculos, explicações, solicitar alteração dos % e correção de formulas, é assim?
já com o que passou o que posso fazer (se houve valores pagos a mais)?
penso também que houve erro nos cálculos dos Tributos (mód. 5 - IN02/2018), não foi feito por aquela formula (cálculo por dentro) : BASE DE CÁLC. TRIBUTOS / (1- TRIBUTOS) X % TRIBUTO.
Pelo que “acho” que vi na planilha a empresa fez : %tributo x (custo direto + custo indireto + lucro). Isso implica o que?
Em primeiro lugar, não é a data de assinatura do contrato que define se ele é regido ou não pela IN 5/2017, mas sim a data da instauração do processo administrativo de contratação, conforme fixa a própria IN 5/2017-SEGES/MP:
Art. 75, § 1 º Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 2, de 2008, todos os contratos decorrentes dos procedimentos administrativos autuados ou registrados até a data de entrada em vigor desta norma.
A entrada em vigor da IN 5, salvo engano foi dia 23/09/2017. Assim, pela data que você informou de assinatura do contrato muito provavelmente seja mesmo regido pela IN 5 (confira isso no Edital).
Em segundo lugar, precisa simular a inserção dos dados da atual planilha no modelo da IN 5 e analisar o real impacto disto. Eu creio que não seja de todo vedado alterar a planilha, em comum acordo com a empresa e sem impactos financeiros no valor global do contrato. Afinal de contas a Lei 8.666/1993 permite alterações qualitativas, e pode ser que não caracterize quebra do princípio legal da vinculação ao edital.
Em terceiro lugar, para a repactuação você deve exigir que a empresa comprove de forma analítica os novos valores, permitindo a alteração EXCLUSIVAMENTE dos custos alterados na nova CCT. Sendo que o valor numérico de alguns custos que sejam calculados na forma de percentual sobre a remuneração, serão alterados automaticamente, mas precisa garantir a manutenção do mesmo percentual da planilha original da empresa, aceita na licitação.
Em quarto e último lugar, eu não creio que se possa falar em pagamento de valores a mais, se a empresa desde sempre poderia ter corrigido a planilha sem alterar o valor global. Eu pessoalmente não entraria nessa questão. Simplesmente me preocuparia em não alterar o valor global. Mas é claro que, em se tratando de custos não renováveis ou mesmo custos cuja ocorrência não se verificou ao longo do contrato, devem ser objeto de negociação (sim, é negociação e não obrigação da empresa aceitar).
Quando do julgamento da proposta dela na licitação ela pode alterar custos da planilha, desde que não altere para maior o valor global.
IN 5/2017-SEGES/MP
Anexo VII-A
7.9. Erros no preenchimento da planilha não são motivos suficientes para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação;
De forma alguma podemos exigir que ela seja sindicalizada, muito menos que tenha pago a contribuição sindical! Isso é competência do sindicato, não da Administração.
Constituição Federal
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Mas se a empresa detalhou isso na planilha , ou seja, colocou como um item de custo na planilha , e não o fez imbutido nos custos indiretos. Por conta disso teriamos o direito/dever de cobrar/pedir a satisfação desse custo, ou não?
Porque fico pensado… porque se trata de um custo que a CCT detalha e de um ano pra outro normalmante sofre aumento.
Assim, desde que o preço global da planilha da empresa esteja compatível com o preço global de referência do órgão, atendendo ao interesse público “claro”, e a empresa pague os direitos dos trabalhadores, não importa o que ela consiguinou/detalhou na planilha, é isso?
Complementando…
Claro que numa repactuação observamos a a nova CCT.
Levando em conta o caráter instrumental da planilha, como o Franklin postou de forma muito didática aqui no Nelca ontem, não cabe perquirir detalhadamente os custos da empresa para se definir o valor a ser pago a ela.
Isso é terceirização e não administração contratada!
Não fazemos ingerência em custos da empresa, por expressa vedação normativa (me refiro à IN 5/2017).
Boa tarde! Estou com uma dúvida com relação a planilha de custos de contratação de empresa para limpeza e conservação.
No modelo da planilha de custos fornecida ao licitante , havia a previsão de percentual de insalubridade de 20%, entretanto a empresa não informou, colocou apenas o salário da categoria, ou seja, houve omissão na planilha.
1- Seria possível esta correção? o pregoeiro pode solicitar a correção? , realizar diligências, se realmente foi um erro, e solicitar a empresa a correção da planilha de custos? (já na fase de habilitação). A correção não poderia mudar em hipótese nenhuma o valor global do contrato!
2- Para “corrigir” esta questão, reabre a sessão, volta-se a fazer de habilitação, aceitação e promove a diligência, e se for ratificado o erro pela empresa solicita nova planilha?
3- Ou esta posição fere o princípio da vinculação do instrumento convocatório? . Penso que devemos sempre tentar “salvar” a proposta mais vantajosa, a primeira colocada. Qual a posição do grupo?
Carlos, bom dia. Sei que já passou dois anos da postagem, mas fiquei curioso com o desfecho do seu caso. Vi esses percentuais de 8,93% e 2,98% pra provisão de 13o e adicional de férias em uma planilha e me foi explicado que a unidade usou a resolução CNJ número 98/2009 pra justificar esses percentuais, que destoam dos cadernos técnicos.
A conta que consta na resolução é que o 13o, prevendo um contrato de 5 anos, um vigilante ou servente trabalha 12 meses no 1o ano e 11 meses nos demais (12 + 4x11 = 56 meses efetivamente trabalhados). Considerando que o empregado tem 4 férias gozadas e uma indenizada (após fim do contrato), teríamos uma provisão conforme abaixo:
13o - 5 férias / 56 meses de trabalho efetivo = 8,93%
Adicional de férias = 8,93% x 1/3 = 2,98%
A resolução não foi revogada, mas o texto sofreu leve alteração pra comportar a conta vinculada. Se alguém do judiciário puder esclarecer, vcs ainda a utilizam?
Não consigo te ajudar com a questão da planilha, mas, caso necessário, posso te passar o contato do setor responsável no meu órgão. No histórico do NELCA, acredito que você encontre o raciocínio para se chegar nesses percentuais de retenção.