Equipe de apoio terceirizada

Prezados, boa tarde!

Conforme parágrafo único do art. 4º do DECRETO Nº 11.246, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022, temos:

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 13.
(…)
Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.

Uma dúvida: será que podemos usar nossos terceirizados de apoio administrativo como equipe de apoio ao agente de contratação/pregoeiro?

Entendo que sejam terceiros contratados especificamente para isso, caso contrário será desvio de função.