Boa noite colegas. Uma empresa participou de Pregão Eletrônico, não se declarou no sistema como ME/EPP e ganhou a licitação com disputa normal. Entretanto outra empresa apresentou recurso alegando que na documentação da empresa ela deveria ter realizado o desenquadramento de ME/EPP em razão do faturamento. Diante do exposto, questiono os colegas, se caberia a desclassificação da empresa, pois em nenhum momento houve a declaração pela empresa e/ou a utilização de qualquer benefício? Apenas não houve o desenquadramento legal.
Saudações.
Se a empresa estava apenas enquadrada como ME/EPP, mas não se declarou apta ao tratamento jurídico diferenciado, isso não terá efeito prático nenhum em favor dela. Não será tratada como empresa com direito a desempate e não terá qualquer tratamento jurídico favorecido. Logo, trata-se de um problema da empresa com o fisco, notadamente a RFB.
Se a empresa não se vale de regime de tributação como o do Simples Nacional, menos motivo ainda haveria para “caçar pelo em ovo”, pois isso não interfere em nada na relação que será entabulada com a Administração. Exceto, neste último caso, se ela tiver se valido do Simples sem poder, já que o extrapolamento do faturamento é uma das hipóteses legais de exclusão do regime.
Ótimo Alok. Só complementando. Entrar no portal da RFB no Simples Nacional, inserir o CNPJ e verificar se ela é ou não optante pelo Simples Nacional. Se for, o pregoeiro deve interpelá-la sobre isso.