Enquadramento sindical X fraude

Pessoal,

estou há alguns dias pesquisando sobre possíveis fraudes nos processos de terceirização no que diz respeito ao enquadramento sindical das empresas.

Vou contextualizar minha preocupação.

Após a edição da IN 176 e do Acórdão TCU 1207/2024, os editais passaram e exigir das empresas:

Do Edital

Art. 5º O Edital deverá conter cláusulas que disponham sobre a apresentação dos seguintes documentos na fase de julgamento da proposta de preços do licitante:

I - declaração informando o enquadramento sindical do licitante, relacionando qual a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta;

II - cópia da carta ou do registro sindical do sindicato ao qual o licitante declara ser enquadrado;

III - cópia do Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo utilizado pelo licitante para a elaboração da planilha de custos e formação de preços que embasam o valor global ofertado; e

IV - declaração de que é responsabilidade do licitante a veracidade das informações prestadas, assumindo a responsabilidade integral por eventuais erros no enquadramento sindical ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado, e por qualquer ônus decorrente de reenquadramentos que ocorram durante a vigência contratual, sujeitando-se às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

A questão é que há, ao meu ver, uma fragilidade nessa indicação da categoria preponderante.

Quais são as opções da Administração, diante de uma declaração apresentada pelo licitante, se não houver uma forma de aferir, objetivamente, o enquadramento sindical da empresa?

Vejam só. Existe um sindicato em sp, representante do segmento de asseio em conservação, que instituiu um benefício de assiduidade que representa um custo de 20% no valor do posto.

Diante de uma licitação para contratação de serviços de limpeza, por exemplo, caso a Administração não inclua esse benefício como obrigatório na composição dos custos, será evidente que as empresas que não estiverem “enquadradas” nessa categoria de limpeza, terão maior margem competitiva na disputa, obtendo vantagem por terem menos custos, oferencendo, por consequência, as piores condições para os trabalhadores.

Se estamos falando de empresas de “facilities” e de terceirização, que possuem como atividade principal a “locação de mão de obra”, como é possível aferir, efetivamente, o ramo preponderante de atuação dessas empresas?

Se tivermos que aceitar mera declaração como verídica, sinto que teremos, em pouco tempo, uma “navegação” por parte das empresas, com indicações alternadas de sindicatos, conforme for mais conveniente (quanto pior, melhor).

Nas pesquisas, encontrei um Projeto de Lei que visa coibir essa prática, e achei interessante - pena que está parado há mais de 1 ano. Vou compartilhar o link para contribuir com a divulgação do tema, pois o considero muito relevante.

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2298438#:~:text=PL%203128%2F2021%20Inteiro%20teor,Projeto%20de%20Lei&text=Altera%20o%20art.,Lei%20nº%205.452%2C%20de%201943.

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Obrigado por suscitar o debate, @Aline_Cajuhi

Questão relevante. Os riscos de falso enquadramento sindical.

Por um lado, se vamos definir um piso-paradigma, me parece que os riscos são menores. Há menos incentivo para um enquadramento falso.

Por outro lado, benefícios muito díspares como esse adicional por assiduidade pode incentivar a busca por enquadramento mais vantajoso.

Suponho que justamente por isso as regras recentes apontam claramente para a responsabilização do licitante se houver falha no enquadramento indicado na proposta.

Primeiro, precisa existir “justificativa para adoção do instrumento coletivo”, então a licitante tem que fundamentar porque aquele sindicato representa sua atividade preponderante.

Segundo, a licitante assume a responsabilidade integral por erro ou fraude.

O que podemos fazer, talvez seja sugerir medidas de prevenção, de modo que alguma verificação possa ser realizada para aferir a veracidade da proposta.

Um procedimento que consigo vislumbrar é avaliar propostas anteriores da mesma empresa em outras licitações, para ver qual CCT foi apresentada.

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