Encontrei as respostas no próprio Acórdão nº 1207/2024. Segue a explicação caso alguém precise:
Como segunda medida , o edital deve exigir do licitante a apresentação de cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial.
A carta ou registro sindical é um documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego que concede personalidade jurídica sindical para as entidades que cumprem as formalidades legais, habilitando-as para a representatividade legal da categoria .
Por meio da carta sindical, será possível identificar a base territorial do sindicato, verificar a razão social do sindicato e a categoria que o sindicato representa e sua abrangência, o que permite entender o enquadramento sindical da empresa.
Não há custos ou burocracia para obter uma cópia desse documento, disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego, bastando digitar o número do CNPJ do sindicato para a emissão da carta, de modo que essa exigência não apresenta caráter restritivo.
Todavia, deve ser ressaltado, não cabe ao Poder público substituir a empresa na tarefa de realizar o enquadramento sindical, ou se manifestar quanto ao acerto ou desacerto do enquadramento realizado, uma vez que a Constituição Federal, no art. 8º, inc. I, veda a interferência e a intervenção na organização sindical, competindo apenas à Justiça trabalhista resolver eventual reclamação trabalhista ou dissídio coletivo.
Compreende-se, assim, que a exigência de declaração quanto ao autoenquadramento sindical e a apresentação da carta sindical permite a todos os participantes da licitação avaliar a coerência das informações prestadas pela licitante, que pode ser objeto de contestação no foro trabalhista adequado, inclusive pelo Ministério Público do Trabalho e pelos próprios empregados terceirizados.
O aspecto da coerência significa que o pregoeiro deve apenas avaliar se a carta sindical apresentada é compatível com o enquadramento sindical declarado e a CCT apresentada pela empresa licitante, e se houver incompatibilidade manifesta, deve-se diligenciar a empresa para que apresente a documentação que demonstre a compatibilidade entre o enquadramento sindical e a respectiva CCT, não cabendo ao pregoeiro, porém, decidir sobre o enquadramento sindical adequado da empresa.
Cabe destacar que a exigência de apresentação da carta sindical não deve ser confundida com a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade Sindical, que é vedada por esta Corte de Contas (Acórdão 1979/2006-TCU-Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).