ACÓRDÃO Nº 1207/2024 – TCU – Plenário

Para os que já tiveram oportunidade de estudar o referido acórdão, gostaria de discutir sua aplicação prática. Não questiono as definições constantes nele, mas fiquei com dificuldade de entender como aplicá-lo na prática, dado que a realidade das contratações é a seguinte (considerando que não fixei salários/benefícios):

  • As mesmas empresas ganham licitações para prestação de serviço com cessão de mão de obra em municípios localizados em diversas regiões do país, mas o registro sindical é o da sede da empresa. A dicotomia é que o registro sindical é diferente da CCT apresentada, que é do município de prestação do serviço. Como exigir que a empresa “apresente cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado” e “que o licitante entregue junto com sua proposta de preços a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta”? A CCT será de uma base territorial totalmente diversa do município de prestação do serviço?

(https://portal.tcu.gov.br/data/files/E0/D1/02/F1/A42309102FB47CF8E18818A8/documentos%20-%202024-06-19T160354.312.pdf)

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Pelo visto a ideia é rechaçar a utilização de CCT celebrada por entidade sindical patronal de base territorial diferente da entidade sindical patronal da base territorial da sede da empresa vencedora do certame (contratada), ainda que ambas as entidades patronais representem a mesma atividade econômica preponderante.

Isso foi mencionado obiter dictum nos §§ 152 a 155 do TC 018.082/2023-8 - Plenário (19 de junho de 2024)

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Bom dia,

Essa exigência já começou a dar trabalho nas licitações em razão da falta de clareza da IN 176/2024 quanto a “Carta de Registro Sindical” a ser enviada junto à Declaração de Enquadramento Sindical. Como asseverado pela @jassana não resta claro se a Carta de Registro Sindical deve ser a da CCT utilizada na proposta, que na maioria dos casos não é da mesma base territorial da licitante, ou se pode ser aceita a de sindicato patronal equivalente da base territorial da licitante. Já tem até empresa enviando cópia do registro sindical do Sindicato no MTE. Alguém já enfrentou esses problemas nas licitações depois da IN 176/2024?

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Encontrei as respostas no próprio Acórdão nº 1207/2024. Segue a explicação caso alguém precise:
Como segunda medida , o edital deve exigir do licitante a apresentação de cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial.

A carta ou registro sindical é um documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego que concede personalidade jurídica sindical para as entidades que cumprem as formalidades legais, habilitando-as para a representatividade legal da categoria .

Por meio da carta sindical, será possível identificar a base territorial do sindicato, verificar a razão social do sindicato e a categoria que o sindicato representa e sua abrangência, o que permite entender o enquadramento sindical da empresa.

Não há custos ou burocracia para obter uma cópia desse documento, disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego, bastando digitar o número do CNPJ do sindicato para a emissão da carta, de modo que essa exigência não apresenta caráter restritivo.

Todavia, deve ser ressaltado, não cabe ao Poder público substituir a empresa na tarefa de realizar o enquadramento sindical, ou se manifestar quanto ao acerto ou desacerto do enquadramento realizado, uma vez que a Constituição Federal, no art. 8º, inc. I, veda a interferência e a intervenção na organização sindical, competindo apenas à Justiça trabalhista resolver eventual reclamação trabalhista ou dissídio coletivo.

Compreende-se, assim, que a exigência de declaração quanto ao autoenquadramento sindical e a apresentação da carta sindical permite a todos os participantes da licitação avaliar a coerência das informações prestadas pela licitante, que pode ser objeto de contestação no foro trabalhista adequado, inclusive pelo Ministério Público do Trabalho e pelos próprios empregados terceirizados.

O aspecto da coerência significa que o pregoeiro deve apenas avaliar se a carta sindical apresentada é compatível com o enquadramento sindical declarado e a CCT apresentada pela empresa licitante, e se houver incompatibilidade manifesta, deve-se diligenciar a empresa para que apresente a documentação que demonstre a compatibilidade entre o enquadramento sindical e a respectiva CCT, não cabendo ao pregoeiro, porém, decidir sobre o enquadramento sindical adequado da empresa.

Cabe destacar que a exigência de apresentação da carta sindical não deve ser confundida com a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade Sindical, que é vedada por esta Corte de Contas (Acórdão 1979/2006-TCU-Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).

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No Acórdão, o relator parece comparar o trabalhador em contrato terceirizado a um trabalhador em teletrabalho, caso em que vale a CCT da matriz, e não a CCT do local em que trabalha. Ao menos, foi o que entendi, pois, se fosse diferente, a decisão do relator iria contra o princípio da territorialidade.

Eu li diversos julgados do TST e TRT e todos utilizam esse princípio da territorialidade, mas todos parecem ser de empresas que realmente possuem uma filial, sucursal ou uma instalação em cidade diferente da matriz. E isso faz sentido, já que o artigo 581 da CCT, que parece ser o usado para embasar a territorialidade, fala expressamente sobre “sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal“. Esse artigo visa fortalecer as entidades sindicais mais próximas do trabalhador.

Claro, esse é o meu entendimento, após ler tantos julgados.

Vou deixar aqui um fluxograma que fiz sobre o enquadramento sindical. Nele, ainda não tem essa parte do “teletrabalho”, pois preciso fazer uma pesquisa específica sobre isso.

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Obrigado por compartilhar, @MSCruz

Precisamos muito de estudos desse tipo. A regra da territorialidade ainda é confusa pra mim, quando a empresa não tem filial no local da prestação do serviço.

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MSCruz, parabéns por levantar esse tema. Esta é a minha grande dúvida sobre o Acórdão 1.207/2024, ou seja, sobre o princípio da territorialidade. O Acórdão permite a fixação de uma CCT paradigma, ou seja, uma CCT do local de prestação dos serviços (princípio da territorialidade aplicada). Os licitantes, independentes de suas sedes, e de suas CCTs, se não forem iguais à da paradigma, devem cotar no mínimo o salário e os benefícios da paradigma. Se os salários e benefícios de suas CCTs forem maiores do que às da paradigma, devem cotá-los. Concluída a licitação, se a licitante vencedora não for da CCT paradigma, acabou (não existe mais) a CCT paradigma. A partir daí, o contrato rege-se pela CCT da licitante vencedora, com os aumentos de salários e benefícios dessa CCT (e não mais da paradigma). Ou seja, pelo que entendi, o princípio da territorialidade foi atendido na licitação, porém, depois dela, vale a CCT da licitante, mesmo que seja de outra praça (aí não se aplica mais o princípio da territorialidade). Foi o que pude entender.

Gostaria de ver a opinião de vocês para esse assunto tão importante, para fins de aplicação do Acórdão 1.207. Obrigado.