Exigência de cópia da carta ou registro sindical

Bom dia a todos, algumas licitações atualmente, vem exigindo os seguintes itens, baseado no Decreto nº 12.174/2024 e pela IN SEGES nº 176/2024 (alterada pela IN SEGES nº 190/2024):

8.15.1. declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade
econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do
trabalho em que se baseia sua proposta;

8.15.2. cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser
enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou
por força de decisão judicial;

8.15.3. declaração de que se responsabiliza nas situações de ocorrência de erro no
enquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo
incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual a empresa não
tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado
vantagem indevida na fase de julgamento das propostas, sujeitando a contratada às
sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei nº 14.133, de 2021;

Meu entendimento é que, se a empresa declara que seu enquadramento sindical é Asseio e Conservação, isso de acordo com sua atividade preponderante e a mesma está localizada no estado de SP (um exemplo) e quem rege as impresas de Asseio e Conservação é o SEAC/SP, então de acordo com o texto;

cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical

a Carta ou Registro deve ser do sindicato e comprove que o sindicato realmente representa os trabalhadores da categoria da Asseio e Conservação do estado de SP.

Referente a questão citada, alguem poderia me esclarecer se essa carta ou registro sindical tem que demonstrar um vinculo de filiação da empresa com o sindicato que ela se declara enquadrada em razão de sua atividade prepoderante ou apenas mostrar que o sindicato realmente representa a categoria declarada pelo licitante?

Gostaria de ouvir/ler o entendimento dos demais usuários

Desde já agradeço a todos.

Olá, @RicardoOliveira !

Sobre esse ponto, a Carta Sindical é um documento emitido pelo MTE para o sindicato. Exemplo: Carta Sindical | SINTRES.

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Essacarta ou registro é emitida pelo ministério do trabalho, isso consta no 166 do acordão 1207/2024 tcu

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@RicardoOliveira!

Além do que os colegas já indicaram, me permita complementar que a exigência de efetivo vínculo sindical seria no mínimo inconstitucional:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

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Olá!
Hoje não é possível retirar a carta sindical no site do MTE, apenas o extrato de cadastro que está disponível para consulta pública.
Considerando o que dispões o acórdão trazido pela colega, o extrato, o qual traz todas as informações pertinentes, inclusive se a entidade se encontra ativa, poderia substituir tal registro sindical ou carta sindical?
Entendo que sim, uma vez que o site https://cnes.trabalho.gov.br/app/publico/consultas é oficial administrado pelo governo federal, mas gostaria de trazer esse debate.

A exigência apenas do documento carta sindical ou registro sindical, sob pena de desclassificação da proposta, não me parece nem um pouco proporcional e razoável, indo de encontro ao princípio do formalismo moderado.

O TCU no Ac 1207/2014 disse que

Não há custos ou burocracia para obter uma cópia desse documento, disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego, bastando digitar o número do CNPJ do sindicato para a emissão da carta, de modo que essa exigência não apresenta caráter restritivo.

Suponho que o TCU estava se referindo a essa consulta que você mencionou, @Glaubert_Santos

A cópia do registro sindical é meramente para provar que o sindicato existe…… Essa é a parte mais fácil…. Como dito o mero extrato extraído do site do MTE é válido. A grande questão da análise é a COMPATIBILIDADE entre: ATIVIDADE PREPONDERANTE DECLARADA no LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENQUADRAMENTO SINDICAL DECLARADO e CCT INDICADA. Aliás também gostaria de saber como os colegas estão fazendo esta análise considerando a ploriferação de SEACs que negociam CCTs para o setor público.

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