Boa Tarde a todos! Temos um contrato vigente com a empresa EDR desde 2016. Ao retirar o SICAF este mês, apareceu pela primeira vez a ocorrência de vínculo do sócio com a Administração Pública. Já verificamos que, pela Lei 8.666 é impeditivo de licitar com o órgão licitante, o que não é nosso caso. Alguém consegue nos ajudar com algum entendimento sobre esse assunto? Precisamos saber se podemos pagar as Notas Fiscais mensais e continuar com o contrato mesmo com essa sinalização no SICAF. Obrigada.
Sabrina,
Pagar com certeza tem que pagar, não importa a situação da empresa. Procure nos julgados do TCU e verá que a negativa de pagamento de um serviço prestado ou de um fornecimento executado é tão irregular, que chega a caracterizar CRIME de enriquecimento sem causa. Se a empresa entregou o objeto, paguem! Não importam certidões ou qualquer outro requisito.
Agora… para MANTER O CONTRATO vigente sim, precisa verificar as condições de habilitação. E neste caso aí nem isto afeta. Como você já viu na própria lei, não se aplica ao seu caso. Não precisa de maior amparo do que a lei, né?
Boa tarde @Sabrina;
Concordo com o @ronaldocorrea, temos que pagar o que é devido, principalmente se os serviços/material foram prestados/entregues.
No teu caso em específico a Lei nº 8.666/93 não prejudicará essa situação, visto que ela trata do órgão/entidade licitante. Contudo coloca à disposição do diálogo a Lei n° 13.707/18 que ensina:
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;
II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;
III - aquisição de automóveis de representação;
IV - ações de caráter sigiloso;
V - ações que não sejam de competência da União, dos Estados ou dos Municípios, nos termos da Constituição;
VI - clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres;
VII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;
VIII - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração pública federal indireta;
IX - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado, ou órgãos ou entidades de direito público;
X - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas à moradia, hospedagem, ao transporte ou similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;
XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
XII - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito do Ministério do Turismo e do Ministério da Cultura;
XIII - pagamento de diária, para deslocamento no território nacional, em valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), incluído nesse valor o montante pago a título de despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;
XIV - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e auxílio-alimentação, ou qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido;
XV - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 7º;
XVI - pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária; e
XVII - pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração ou indenização, ou reajuste, altere ou aumente seus valores.
Assim, frente essa superveniência (sinalização SICAF), acredito que seja interessante iniciarem um novo processo de planejamento e posterior licitação.
Retificando, mantem-se o mesmo raciocínio da Lei n° 8.666/93, a Lei n° 13.080/15 não trazia a especificação órgão celebrante, como era genérico aplicava-se a todos os pagamentos, mas a situação parece que foi equacionada na Lei n° 13.707/18.
Lei n° 13.080/15 - Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
XII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e
Espero ter contribuído;
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira SUl
Obrigada pelo retorno! Ajudou muito.