Empate ficto em contratação DEMO

Prezados,

O próprio título é autoexplicativo. Minha dúvida é se é aplicável o empate ficto em contratação de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, considerando o impedimento previsto no Art. 17, II da Lei 123/2006. Ressalto que o objeto não está nas exceções.

A Lei 123/2006, em seu Art. 44, define:

Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

A mesma lei 123/2006, em seu Art. 17, II, define:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

Acho que é sempre importante ressaltar que estar enquadrado no Simples Nacional (que é um regime tributário) é diferente de ser ME/EPP (que é o enquadramento da empresa com base no faturamento).

Uma micro ou pequena empresa pode ser não optante do Simples Nacional.

Aí como fica a previsão do Art. 44 para cessão de mão-de-obra, se o objeto tem valor inferior ao necessário para desenquadrar como ME/EPP?

Têm privilégio de empate ficto por ser ME/EPP (e possivelmente continuar sendo) ou não tem porque é vedado o recolhimento pela sistemática do simples?

Pergunto, pois o próprio edital da AGU pelo GERAAGU já tira o empate ficto da minuta quando é informado que é contratação DEMO.

E fugindo do caso concreto, se o valor da contratação fosse suficiente para desenquadrar, em qualquer caso, mesmo não sendo contratação de DEMO, caberia empate ficto se a empresa fosse desenquadrada somente APÓS vencer a licitação?
Suspeito que a resposta para a última questão já exista e eu esteja sendo preguiçoso, mas não custa perguntar aqui pra quem já tiver a resposta em mãos.

O último questionamento já encontrei resposta rápida na própria 14.133/2021.

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Oi, @Matheus_Perius

Quem loca mão de obra não pode ser do SIMPLES, mas isso não impede que seja ME/EPP, desde que atenda aos critérios de faturamento. Daí o benefício do empate ficto é aplicável em DEMO, mesmo que o Simples náo se aplique, salvo se o valor estimado exceder o limite de EPP.

4 Likes

Obrigado Franklin.
Acho então que o ideal é atualizarem no GERAAGU pra fazer novamente constar o empate ficto.

1 Like