Prezados,
O próprio título é autoexplicativo. Minha dúvida é se é aplicável o empate ficto em contratação de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, considerando o impedimento previsto no Art. 17, II da Lei 123/2006. Ressalto que o objeto não está nas exceções.
A Lei 123/2006, em seu Art. 44, define:
Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
A mesma lei 123/2006, em seu Art. 17, II, define:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
Acho que é sempre importante ressaltar que estar enquadrado no Simples Nacional (que é um regime tributário) é diferente de ser ME/EPP (que é o enquadramento da empresa com base no faturamento).
Uma micro ou pequena empresa pode ser não optante do Simples Nacional.
Aí como fica a previsão do Art. 44 para cessão de mão-de-obra, se o objeto tem valor inferior ao necessário para desenquadrar como ME/EPP?
Têm privilégio de empate ficto por ser ME/EPP (e possivelmente continuar sendo) ou não tem porque é vedado o recolhimento pela sistemática do simples?
Pergunto, pois o próprio edital da AGU pelo GERAAGU já tira o empate ficto da minuta quando é informado que é contratação DEMO.
E fugindo do caso concreto, se o valor da contratação fosse suficiente para desenquadrar, em qualquer caso, mesmo não sendo contratação de DEMO, caberia empate ficto se a empresa fosse desenquadrada somente APÓS vencer a licitação?
Suspeito que a resposta para a última questão já exista e eu esteja sendo preguiçoso, mas não custa perguntar aqui pra quem já tiver a resposta em mãos.