Emissão NF . Contrato Gestão de frota e manutenção

Prezados,

Bom dia!

Temos um contrato de gestão de frota com a PRIME para gestão e manutenção de veículos, e identificamos que as oficinas conveniadas a ela, estão emitindo as NF (como tomadoras de serviço) como tomadoras a nossa empresa (NUCLEP). Na realidade, não temos nenhuma relação comercial com as oficinas e sim com a PRIME.

Pergunta:

Quando a oficina realiza o serviço e emite a nota fiscal, quem deve ser o tomador de serviços: a NUCLEP ou a PRIME?

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Bom dia,

Não sei como está o seu Edital, as regras sobre execução dos serviços por meio de rede conveniada, mas entendo que a PRIME atua como uma operadora. Ela credencia oficinas para prestação de serviços por meio de convênio que estabelece as cláusulas da relação entre eles, provavelmente, definindo a PRIME como tomadora e as oficinas como Prestadores de Serviço. Assim, é natural que a Nota Fiscal fosse emitida em nome da tomadora.

É possível que o edital apenas permita a rede conveniada e o convênio da vencedora com os prestadoras tem cláusulas definindo que as notas fiscais devem ser emitidas diretamente em nome do cliente final, como uma estratégia tributária, para que a Prime não tenha que emitir outra nota.

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Pois é Diego, pedi para o fiscal do contrato verificar essa situação. Estamos cobrando isso mas acabamos de receber uma resposta assim:

"Nas Cláusulas mencionadas em E-mail pelo advogado da Nuclep existe a especificação de conformidade dos serviços com os relatórios e isso está sendo aplicado:

22.4 Juntamente com as notas fiscais/faturas, a Contratada deverá disponibilizar relatórios analíticos e sintéticos do período faturado, discriminando todas as transações/operações realizadas, por base operacional e respectivo centro de custo, anexando as notas fiscais dos estabelecimentos na ordem que constam no relatório.**

22.5 As notas fiscais dos estabelecimentos deverão ser compatibilizadas com o relatório de conferência da nota fiscal mensalmente emitido pela Contratada, e deverão ser encaminhadas na ordem do relatório, sem as quais o processo não poderá seguir o trâmite para quitação.

Ou seja, quando acessam ao menu FINANCEIRO para pagamento das faturas a Prime, em relatórios especificamos todos os serviços que foram finalizados e estes devem conferir com as Ordens que foram finalizadas, batendo serviços prestados e valores cobrados com as Notas Fiscais anexas pelos estabelecimentos em cada uma das OSs.

Para uma assimilação prática, segue abaixo um exemplo:

Quando os senhores se dirigem a qualquer loja para aquisição de um produto, a compra será realizada pelo Sr. Paulo, que comprou um acessório para seu veículo e o mesmo foi instalado pela Loja Super Carros, supondo que utilize para pagamento o cartão de credito, quem faz o pagamento a loja não é o Sr. Paulo e sim a gerenciadora do cartão de crédito, no entanto a N.F de emissão da compra do produto sai em nome do Sr. Paulo (cliente).

Se a empresa Super Carros não recebe pelo produto vendido ela não acionará o senhor Paulo e sim a Gerenciadora do Cartão utilizado.

O mesmo entendimento se aplica a Prime x Nuclep x Credenciados.

A Prime disponibiliza o sistema de gestão, assim como a rede com as empresas credenciadas.

A Nuclep faz o uso dos serviços e as Notas são emitidas pelas oficinas a Nuclep, tendo em vista que a Nuclep não fará o pagamento direto as oficinas.

A Nuclep por sua vez fará o pagamento da Nota Fiscal/ Fatura emitida pela Prime, e com isso aplica-se as cláusulas mencionadas pelo seu jurídico: 14.1 e 15 f e

14.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta, conforme as seguintes especificações: “a”…”n”.

15.1 Executar os serviços conforme especificações deste contrato e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta, conforme as seguintes especificações:

f) Reembolsar pontualmente a rede de estabelecimentos credenciados, pelo valor efetivamente consumido, ficando claro que a NUCLEP não responde solidária ou subsidiariamente por esse pagamento, que é de total responsabilidade da CONTRATADA.

Concluímos que estamos praticando todo trâmite de faturamento em conformidade com o contrato."

Teremos que ver no Edital.

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Considerando que o uso de rede credenciada foi autorizado pelo Edital, de acordo com as cláusulas acima, entendi que, em suma, a responsabilidade Prime é elaborar o Relatório Analítico/Sintético do mês de referência com todas as Ordens de Serviço e organizar as notas fiscais emitidas pelos credenciados para apresentá-las anexadas a esse relatório.

Portanto, salvo haver norma expressa no Instrumento Convocatório, está implícito que a nota deverá ser emitida em nome da Nuclep mesmo, sendo que a CONTRATADA, como gestora/operadora do serviço, só prepara o relatório e organiza tudo para que o processo possa seguir para quitação.

No entanto, s.m.j, não vejo problema nessa situação, mas como contraexemplo se o mesmo Sr. Paulo for beneficiário de um Plano de Saúde que possui uma rede de prestadores credenciados, quando ela fizer um procedimento, consultou ou exame; o prestador irá emitir a nota em nome do Plano de Saúde e não do Sr. Paulo.

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Diego em observância da situação da NF, há clausulas no contrato que rezam o seguinte:

"22.1. A contratante é a única responsável pela correta emissão de seus documentos de cobrança, em todos os seus aspectos, observada a legislação vigente.

22.2. A contratada deverá emitir notas fiscais/faturas, detalhando e discriminando o valor total por tipo de produto adquirido e outra com o valor dos serviços prestados".

Por essa razão, temos batido na tecla da emissão ser pela contratada e não pelos prestadores de serviço. Situação similar a agenciamento de viagens, as passagens aéreas e serviços de hotelaria são faturadas e emitidos em nome da agencia e não da contratada.

De acordo com o CDC:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

O contrato entre a gerenciadora e os prestadores da rede credenciada(executores do objeto) não caracteriza uma relação de consumo porque o destinatário final dos bens e serviços é a estatal, que não é parte no contrato/convênio, mas o consumidor. Claro que isso não afasta a responsabilidade da Prime de emitir notas fiscais pelo pagamento da prestação dos serviços de gestão, conforme o contrato, que aliás é a única prestação que está autorizada a realizar pela Receita Federal.

A Gerenciadora não pode vender produtos adquiridos na sua rede credenciada.

Caderno de Perguntas e Respostas.doc (1.4 MB) ITEM 06

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Ola. O tcu tratou desse assunto no acórdão 2015/2020-plenário. É preciso ver o q diz o edital.
Abraço
Sandro

Pessoal, bom dia!

Mais um pouco sobre este assunto…

Temos um contrato de gestão de frota para manutenção de veículos (nos moldes do que foi citado no tópico)
Sempre recebemos as NFs assim:

Uma NF da gestora (contratada), onde ela colocar como tomador de serviço nosso instituto (órgão). Nessa nota ela lista o serviço prestado (serviço + peças) com valor totalizado.
Essa NF é que pagamos.

Porém,…
As oficinas também emitem NF, sendo uma de serviço (ISS) e outra de peças (ICMS). Nessas notas, a oficina, sempre coloca o instituto (órgão) como tomador.

Não via problemas nisso, afinal pagamos pela NF que a gestora (contratada) emite. (mas claro que conferimos itens, valores)

Até q hj nosso setor contábil alertou para q as oficinas deveriam emitir as NFs dela colocando a GESTORA como tomadora por causa de substituição tributária.

O q vcs podem comentar, a mais, sobre isso?

Obrigado!!

Carlos,

Ainda que existam bens ou serviços no escopo da execução do objeto que sejam sujeitos ao regime de substituição tributária, a gerenciadora não faz parte da cadeia comercial entre os credenciados e o consumidor: o órgão. Ela não pode ser considerada como substituída. O serviço que ela presta é o de gerenciamento de rede credenciada de prestadores de serviços.

Se o órgão precisa de um bem ou serviço, a gerenciadora é capaz de consultar em sua rede qual o prestador mais vantajoso, mas a relação de consumo se da entre o prestador e o órgão, que é o destinatário final dos bens e serviços, não a gerenciadora.

Teria que ver com o seu setor tributária como eles estão caracterizando o regime de ST nesse caso. Quem seria o substituído e que seria o substituto.

Boa, DiegoFGarcia. Vou verificar

Mas estar correto se pagar tudo a gerenciadora?

Ou deveria se pagar os serviços + peças direto as oficinas e somente a taxa de adm. a contratada?
E sendo assim como fica quando a taxa é negativa.

Obrigado!

Carlos, sugiro a leitura desse didático artigo que explica como funciona a modelagem de quarteirização da manutenção de veículos (contratação de gerenciadora) adotada em Minas Gerais:

http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2014-08/quarteirizacao-da-manutencao-da-frota.pdf

Cito trecho sobre pagamento:

Uma diferença importante desse novo modelo em relação aos anteriores é referente aos pagamentos pelos serviços de manutenção. Como dito anteriormente, a relação contratual da Administração é apenas com a empresa gestora do modelo. Assim, ela atua como uma intermediadora nas manutenções, agindo sobre sua rede credenciada, exigindo qualidade, prazos, etc. O pagamento, em si, não é feito pela Administração aos estabelecimentos. Quem realiza o pagamento aos estabelecimentos é a empresa gestora, que possui contrato com sua rede credenciada. Somente depois, quinzenalmente, a Administração realiza o pagamento referente ao período à empresa gestora. Em outras palavras, a empresa gestora é, também, uma intermediadora dos pagamentos para a realização das manutenções.

O fluxo de pagamento se inicia no momento da aprovação, pelo gestor do órgão ou entidade, da manutenção. Os serviços e peças, assim como seus respectivos preços e quantidades, ficam registrados no sistema da empresa gestora. É com base nele que o pagamento deve ser realizado. Findada a manutenção, o estabelecimento deve emitir notas fiscais referentes à manutenção prestada. Um ponto de atenção recai sobre as notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos que devem ser em nome da Administração, pois é ela a tomadora dos serviços, e não a empresa gestora.

As notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos devem ser recolhidas pelo condutor do órgão ou entidade no momento da retirada do veículo, após a manutenção. Essas notas fiscais devem ser confrontadas, pelo gestor de frota do órgão ou entidade, com as informações constantes no sistema da empresa gestora, e devem estar equivalentes. Apenas após as conferências das notas fiscais com as informações do sistema da empresa gestora, e não havendo inconsistências, é que pode ser autorizada a emissão, pela empresa gestora, da fatura e boleto de cobrança. Havendo alguma inconsistência, esta deve ser sanada previamente à emissão de fatura e boleto para pagamento

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Obrigado, Franklin. Vou dar uma lida.

Já havia visto um outro texto do TCU há um tempo atrás, mas que não dava muitos detalhes sobre o pagamento.

segue link: [https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/294/339]

Manutenção da frota e fornecimento de combustíveis por rede credenciada, gerida por empresa contratada: prenúncio da “quarteirização” na gestão pública?

Até onde acompanhei (faz tempo que não me atualizo) havia muita controvérsia sobre detalhes dos procedimentos de pagamento das faturas desses serviços de gerenciamento/intermediação de combustível ou manutenção de frota. Questões ligadas a retenção e recolhimento tributário. Suponho que isso ainda seja um tema nebuloso.

Então!

Alguém mais poderia esclarecer um pouco mais sobre essa questão de as oficinas (na “quarteirização”) emitir NF colocando como tomador o órgão?

Pela informação q obtive do setor de contabilidade é q se a oficina NÃO fosse optante do simples isso geraria um problema quanto a substituição tributária, pois nosso contrato não era direto com a oficina, mas com uma empresa gerenciadora.

Agradeço a quem puder compartilhar alguma experiência.

Obrigado!

Estou com a mesma dúvida! Alguém poderia contribuir?

Olá. Bom dia. Veja Enunciado:Em licitação que tem por objeto a prestação de serviços de gerenciamento de frota de veículos por meio de cartão magnético, é regular a exigência, no …
Link do acórdão para ver mais: Pesquisa textual | Tribunal de Contas da União

Abraço
Sandro TCU