Pagamento por meio de fatura - contrato de gerenciamento de cartão de abastecimento

Prezados,
Contratamos uma empresa de gerenciamento de cartão de abastecimento das viaturas do órgão.
Na contratação anterior a empresa encaminhava as notas fiscais para que realizássemos os pagamentos.
A empresa atual está dizendo que eles não são mais obrigados a encaminharem notas fiscais, mas apenas a fatura e dos documentos de habilitação.
É isso mesmo?
Alguma coisa mudou?
Desde já agradeço!

@alexander.lp,

O que diz o seu contrato acerca disso? A empresa se obriga a cumprir fielmente o que está pactuado no contrato. E a Administração não pode exigir nada além do que está no contrato. Se viver exigência legal expressa neste sentido, deveria constar do contrato, já que não se pode descumprir a lei também. Se for esse o caso, verifiquem a possibilidade de fazer uma alteração no contrato para prever tal obrigação.

Prezado @ronaldocorrea no contrato está previsto desta maneira:
7.15. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, §2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022.

Eu solicitei informações sobre esse novo formato de cobrança pela empresa e eles enviaram um comunicado. Eles justificaram com Base legal de retenção de IR no gerenciamento - IN RFB nº 1.234/2012 e IN RFB nº 2.145/2012.
Informaram ainda:
O serviço da CONTRATADA se opera a partir de cartões eletrônicos e a CONTRATADA atua também como intermediadora dos pagamentos;
:black_small_square: Há separação da RECEITA DOS CREDENCIADOS e RECEITA DE COMISSÃO da CONTRATADA;
:black_small_square: Na FATURA de consumo, cumpre-se o disposto no §2º.
:black_small_square: É possível, em razão do sistema e relatórios de consumo disponibilizados, a identificação dos prestadores/fornecedores (CREDENCIADOS).

A IN RFB nº 1.234/2012 no artigo 18 estabelece:
Art. 18. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponderá ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.
§ 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados no § 1º, a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”.
§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.
§ 4º Caso os tíquetes, vales ou créditos eletrônicos sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível, a retenção será feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida.
§ 5º Caso as vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte, Vale-Combustível ou créditos eletrônicos sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer outros serviços ou bens adquiridos sob o sistema de tíquetes, vales ou créditos eletrônicos.

De toda maneira solicitei a análise do nosso controle interno e do jurídico.

Muito obrigado pela resposta!