Ao analisar documetos de habilitação REGULARIDADE FISCAL observamos que o licitante anexou 2 (duas) certidões com data de emissão nas certidões posterior a data de abertura da sessão do pregão. Qual opinião dos nobres colegas.
Caro colega,
Aconselho analisar o seguinte acórdão para verificar se sua situação se encaixa:
Mesmo que o documento apresentado posteriormente, em sede de diligência, indique data posterior à abertura do certame, caso ele retrate condição preexistente à referida abertura, deve ser aceito. Acórdão nº 2.443/2021 – TCU- Plenário
Creio que na nova Lei de Licitações (14.133/21) essa discussão acabou, se estivermos falando de alguma licitação tutelada por ela e sem inversão de fases, visto que o julgamento das propostas ocorre primeiro e depois se faz o requerimento dos documentos de habilitação somente do licitante vencedor (art. 63, II). Assim, ao meu ver, a regularidade fiscal tem de ser aferida no momento em que os documentos estão sendo analisados. Ainda que a empresa tivesse uma certidão válida (emitida anteriormente a data de abertura do certame) e se constasse alguma pendência em alguma certidão no momento que fosse analisar a habilitação dela? Ela certamente deveria ser inabilitada e a certidão emitida anteriormente não valeria de nada. E se fosse só o caso de certidão vencida? Vc como pregoeiro não faria a busca no sítio oficial em nome do poder-dever de diligencia e da busca da proposta mais vantajosa ou contrataria com proposta mais cara somente por conta de uma formalidade dessas?
Creio que o que importa mais é a regularidade fiscal no momento da análise da habilitação somente.