Gostaria de uma ajuda a respeito de uma dúvida sobre certidão trabalhista positiva.
Temos um contrato de carregadores por demanda. No procedimento de prorrogação do contrato verificamos que a CNDT está positiva.
Notificamos a empresa e até o momento não atualizou a certidão.
Em resposta informou que estava esperando o judiciário voltar do recesso para solicitar a baixa.
No entanto meu contrato terá vigência final em 18/02/23.
Teria algum amparo legal para prorrogar o contrato com a CNDT positiva?
Ou seria motivo para não prorrogar o contrato e solicitar nova licitação para contratação?
Veja se o que a sua consultoria jurídica acha da aplicação analógica da Lei da Simplificação (Lei nº 13.726, de 2018):
Art. 3º, § 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
@ronaldocorrea Pessoal, boa tarde, pegando gancho no tema, CNDT, no meu órgão estamos com o seguinte caso, a licitante enviou uma CNDT vigente e negativa, contudo ao consultar o SICAF, consta a informação de que ela foi inserida manualmente, ou seja não é a informação automática puxada mediante a emisão de uma nova CNDT. Ao fazer a consulta no site emissor, a nova certidão saiu positivada, logo, a questão… posso desconsiderar a CNDT emitida anteriormente com prazo vigente, ou ciente da condição nova, conceder o prazo para a licitante que é EPP (05 dias úteis), para tentar regularizar a situação, caso ela tenha alguma decisão judicial favorável e que possa apresentar para o pregoeiro.
O problema maior é que, de acordo com a Lcp nº 123, art. 43 §1º, o prazo de 5 dias úteis para a EPP se regularizar tem como termo inicial de contagem o momento em que o proponente for declarado vencedor do certame (que, salvo engano, corresponde à adjudicação), o que nos expõe ao risco de depois ter que revogar homologação do certame ou do item, para chamar remanescentes, caso a empresa que se utilizou do benefício não consiga se regularizar.
Sendo assim, em sede de diligência, a proponente ME apresentou comprovantes de que a dívida foi paga ou pelo menos negociada com o ente responsável pela emissão da certidão, como forma de dar maior segurança à Administração de que, em breve, sairia a negativa com efeito de positiva. E, em um dos casos, a referida certidão saiu no último dia da prorrogação do prazo , viabilizando a assinatura do contrato.
Não sei como se dão os processos (administrativo e/ou judicial) para reverter a situação de débitos trabalhistas… quanto tempo demora.
Mas, de qualquer forma, acho que não há lastro legal para negar o benefício do art. 43 §1º se a EPP solicitá-lo.