Pessoal, gostaria de entender como isso funciona na prática nos órgãos de vocês.
O que vocês consideram suficiente para aplicar a penalidade de impedimento de licitar e contratar, em vez de aplicar somente advertência ou multa?
Vocês utilizam algum critério, como a gravidade da falha, o prejuízo causado, a reincidência, a intenção da empresa ou a tentativa de resolver o problema?
E para definir o período do impedimento, existe alguma tabela ou padrão interno, ou vocês analisam cada caso separadamente?
Agradeço a quem puder compartilhar como costuma fazer.
Oi, @dberlato
Já conversou com a nossa IA NelcaLM sobre o tema? Tem bastante histórico da comunidade sobre o assunto.
@dberlato seu regulamento se houver pode trazer estas informações que precisa, caso não tenha a norma abaixo é uma ótima fonte de inspiração.
PORTARIA MGI-SEGES-CENTRAL Nº 6.846, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 que Dispõe sobre o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanção administrativa por conduta cometida durante a licitação, gestão de atas de registro de preços ou na execução de contrato administrativo, no âmbito da Central de Compras
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https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mgi-seges-central-n-6.846-de-18-de-agosto-de-2025-649117869