Sanções Administrativas

Boa tarde, gostaria de saber como são aplicadas as sanções administrativas no município onde vocês atuam. Para pregão é , impedimento de licitar e contratar por 05 anos no âmbito da administração federal, municipal, estadual ? No caso de Contratos oriundos de Convites, concorrências, tomadas de preços , é suspensão por 02 (dois) anos no âmbito do órgão que a emitiu? somente no município que o suspendeu? Um impede de contratar e licitar que é a lei do pregão e a 8666/93 que rege demais processos 02 anos apenas no município?

Caro colega não identificado!

No âmbito do SISG, os órgãos federais seguem a IN 3/2018-SEGES/MP, que fixa:

Art. 34. São sanções passíveis de registro no Sicaf, além de outras que a lei possa prever:
I - advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso I, do art. 83 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o art. 86 e o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso II do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;
III - suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;
IV - declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção:
I - da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;
II - do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou
III - do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.

Assim, aplicamos no pregão todas as sanções previstas nas leis 8.666/1993 e 10.520/2002, por força do que fixa a lei do pregão e com base na Teoria do Diálogo das Fontes, aceita pelo STF defendida pela PGF/AGU:

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Impedir de contratar com a União diz respeito a Aditivos e/ou Apostilamentos?

Telma,

Se está impedida de CONTRATAR, não pode assinar aditivo, pois ele é um novo ajuste. Assim, nem prorrogar pode também.

Já a repactuação e reajuste por apostilamento não só pode como deve, pois é direito legal da empresa.

A Lei 8.666/1993 é bem clara em afastar a caracterização de alteração contratual nos casos de reajuste/repactuação por apostilamento.

Art. 65, § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Muito obrigada @ronaldocorrea